Artigo 12 do Decreto Estadual do Paraná nº 3502 de 03 de Setembro de 1997
Delegados ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP os poderes necessários à fiel execução das atribuições conferidas ao Estado do Paraná da Secretaria Geral do Ministério da Fazenda - SEMA.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Somente poderão ser objeto de Concessão de Uso os terrenos efetivamente ocupados com área máxima de 500 m² (quinhentos metros quadrados), e com testada mínima de 12 m (doze metros), com edificação de benfeitorias.
Parágrafo único
Aos ocupantes de áreas superiores às previstas no "caput" deste artigo o IAP firmará o competente Termo de Responsabilidade de Conservação e Guarda.