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Artigo 8º, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto Estadual do Paraná nº 3492 de 18 de Agosto de 2004

Instituída a Ação de Inserção do Adolescente, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado.

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Art. 8º

A Ação de Inserção do Adolescente será objeto de avaliação, pelo IASP, a ser realizada a cada dois meses com as partes envolvidas, ou extraordinariamente quando uma das partes o solicitar, encaminhando-se cópia do resultado ao Ministério Público do Trabalho.

Parágrafo único

A avaliação consistirá em:

a

verificação do trâmite e da execução das etapas de encaminhamento e integração do adolescente ao meio; e

b

avaliação dos resultados, notadamente no que diz respeito aos quantitativos e qualitativos, por meio de instrumentos próprios (formulários de acompanhamento do adolescente) para avaliação do curso de formação profissional, das atividades práticas no trabalho, na família e auto-avaliação.