Artigo 6º, Inciso I, Alínea e do Decreto Estadual do Paraná nº 3492 de 18 de Agosto de 2004
Instituída a Ação de Inserção do Adolescente, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Ação de Inserção do Adolescente contará com a participação de instituições assistenciais conveniadas e órgãos executores das medidas sócioeducativas, aos quais caberão:
I
Instituições Assistenciais Conveniadas:
a
registrar o contrato de trabalho na CTPS do adolescente, na condição de empregador formal, pagando seu salário, demais encargos trabalhistas e fornecendo vale-transporte, recolhendo os depósitos do FGTS, as contribuições previdenciárias exigidas do empregador e do empregado, quando for o caso;
b
contratar os serviços necessários à realização dos cursos de formação profissional do adolescente;
c
exigir freqüência obrigatória dos adolescentes às aulas e, com a colaboração dos dirigentes e docentes, acompanhar o desempenho escolar dos aprendizes visando à sua permanência e sucesso na escola;
d
informar ao IASP o nome dos adolescentes em condições de inserção no mercado de trabalho;
e
acompanhar e fiscalizar a atividade profissional dos adolescentes, com emissão de ficha de acompanhamento bimestral;
f
manter cadastro atualizado contendo, além dos dados usuais relativos à qualificação do aprendiz, as seguintes informações: data da matrícula no programa de aprendizagem; início e término das atividades teóricas e práticas; escola que freqüenta; horário escolar; cópia do contrato de trabalho firmado com o adolescente; relação e habilitação dos profissionais que ministram aulas nos cursos de formação profissional, conforme previsão contida na Portaria nº 702/01 do MTE;
g
manter arquivada toda a documentação relativa a cada adolescente, incluindo aquela decorrente do contrato de aprendizagem e do curso profissionalizante; e
h
emitir certificados de qualificação profissional dos adolescentes, contendo a especificação dos módulos e as horas de aprendizagem cumpridas.
II
Órgãos Executores das medidas sócioeducativas:
a
cadastrar os adolescentes e encaminhá-los ao IASP para sua inserção nos cursos de capacitação e posterior encaminhamento ao trabalho;
b
atender ao adolescente e sua família, reforçando os vínculos, vitalizando as novas formas produtivas geradas com a participação do adolescente na capacitação e no trabalho; e
c
participar das atividades que vierem a ser programadas para a melhor execução da ação de trata este Decreto, sempre que solicitados pelo IASP, pela SEAP ou pelos demais órgãos e entidades envolvidos.