Artigo 5º, Inciso V, Alínea c do Decreto Estadual do Paraná nº 3492 de 18 de Agosto de 2004
Instituída a Ação de Inserção do Adolescente, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Constituem responsabilidades dos executores da Ação de Inserção do Adolescente:
I
da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP:
a
supervisionar os procedimentos relativos à operacionalização da Ação de Inserção do Adolescente;
b
acompanhar o desenvolvimento dos adolescentes no exercício das atividades escolar, funcional e social;
c
encaminhar os adolescentes às vagas oferecidas, mantendo o cadastro atualizado dos órgãos públicos contratantes, número de vagas e atividades profissionais a serem desenvolvidas pelos adolescentes; e
d
chancelar os Certificados de Qualificação Profissional emitidos pelas Instituições Assistenciais conveniadas.
II
do Instituto de Ação Social do Paraná – IASP:
a
selecionar e cadastrar os adolescentes para encaminhamento às Instituições Assistenciais conveniadas a serem inscritos nas atividades de aprendizagem e de iniciar o contrato de trabalho;
b
repassar às Instituições Assistenciais conveniadas, até o último dia útil do mês trabalhado, o custeio decorrente da contratação dos adolescentes pelos órgãos públicos da administração direta e autárquica, quais sejam: salários; encargos trabalhistas; custeio do curso de formação profissional; vale-transporte; depósitos do FGTS; contribuições previdenciárias; e os serviços contratados pelas entidades conveniadas, quando necessários à realização dos cursos de formação profissional, inclusive a contratação de profissionais especializados;
c
selecionar as instituições assistenciais interessadas em desenvolver os cursos de formação;
d
elaborar convênios com as instituições assistenciais que atuarão com os adolescentes;
e
definir, junto com as instituições de formação profissional, o conteúdo pedagógico e a carga horária dos cursos de profissionalização, bem como garantir o início nas atividades de aprendizagem;
f
promover, a cada dois meses, o acompanhamento do adolescente através de formulário próprio, conforme modelo anexo, envolvendo o órgão ou entidade pública em que presta serviços, a família e a escola que freqüenta;
g
fiscalizar e orientar as entidades conveniadas envolvidas no processo de formação profissional dos adolescentes;
h
realizar, em conjunto com a SEAP, evento anual para avaliação geral do processo de inserção do adolescente;
i
acompanhar o desenvolvimento dos adolescentes no exercício das atividades escolar, funcional e social.
III
da Secretaria de Estado da Educação – SEED:
a
garantir vagas nas escolas próximas à residência dos adolescentes a qualquer tempo ao longo do ano letivo;
b
ministrar o reforço escolar do adolescente, em parceria com as entidades conveniadas; e
c
elaborar e implementar programa específico de atendimento, que permita a inserção ou reinserção do adolescente no Sistema de Ensino, ao longo do ano letivo, contendo proposta educacional diferenciada e adequada às necessidades destes educandos, para tanto identificando e designando profissionais com habilidades específicas para a promoção da inclusão de adolescentes na escola.
IV
da Secretaria de Estado da Saúde – SESA: garantir o atendimento prioritário para os adolescentes no serviço de saúde mental.
V
compete aos demais Órgãos Públicos da Administração Direta:
a
assegurar ao adolescente aprendiz a compatibilidade entre o aprendizado teórico e a prática, bem como a complexidade progressiva das atividades;
b
permitir a supervisão das atividades profissionais do adolescente pelo IASP e pela SEAP a qualquer tempo, fornecendo-lhes todos os documentos e as informações solicitadas;
c
designar pessoa responsável e de referência para a função de orientador ao adolescente no órgão; e
d
observar as restrições impostas pela legislação quanto às normas de proteção, saúde e segurança do adolescente.
VI
compete às demais Entidades da Administração Indireta do Estado como contratantes:
a
contratar diretamente o adolescente e registrar o contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, na condição de empregador formal, pagando seu salário, demais encargos trabalhistas e fornecendo vale-transporte, recolhendo os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, das contribuições previdenciárias exigidas do empregador e do empregado, quando for o caso;
b
repassar às entidades assistenciais conveniadas, até o último dia útil do mês trabalhado, o custeio decorrente do contrato de aprendizagem dos adolescentes que prestarão serviços aos órgãos públicos da administração indireta, quais sejam: salários; encargos trabalhistas; custeio do curso de formação profissional; vale-transporte; depósitos do FGTS; contribuições previdenciárias; e os serviços contratados pelas entidades assistenciais conveniadas, quando necessários à realização dos cursos de formação profissional, inclusive a contratação de profissionais especializados, quando for o caso;
c
assegurar ao aprendiz a compatibilidade entre o aprendizado teórico e a prática, bem como a complexidade progressiva das atividades por ele exercidas;
d
permitir a supervisão das atividades profissionais do adolescente pelo IASP e pela SEAP a qualquer tempo, fornecendo-lhe todos os documentos e as informações solicitadas;
e
designar pessoa responsável e de referência para a função de orientador ao adolescente na entidade; e
f
observar as restrições impostas pela legislação quanto às normas de proteção, saúde e segurança do adolescente.