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Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 3492 de 18 de Agosto de 2004

Instituída a Ação de Inserção do Adolescente, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado.

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Art. 1º

Fica instituída a Ação de Inserção do Adolescente, na condição de aprendiz, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado.

Parágrafo único

Equivalem-se para fins deste Decreto as expressões Ação de Inserção do Adolescente, na condição de aprendiz, Ação de Inserção do Adolescente e Inserção do Adolescente na Administração Pública.