Artigo 3º, Alínea a do Decreto Estadual do Paraná nº 3457 de 13 de Dezembro de 2011
Instituído o Fundo Rotativo em cada um dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual, incluídos os Estabelecimentos da Rede Estadual de Educação Profissional.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Fundo Rotativo será identificado, para fins de destinação dos recursos financeiros:
a
quando se tratar de Fundo Rotativo de interesse exclusivo dos Núcleos Regionais da Educação, dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual, dos Estabelecimentos da Rede Estadual de Educação Profissional e das Unidades Administrativas Descentralizadas terá a inscrição:
SEED/NRE/Município de/FUNDO ROTATIVO;
SEED/Denominação do respectivo estabelecimento/FUNDO ROTATIVO;
SEED/Nome da Unidade Administrativa Descentralizada/FUNDO ROTATIVO;
b
em se tratando de grupo de Estabelecimento de Ensino:
SEED/Denominação que caracterize o grupo de estabelecimentos/FUNDO ROTATIVO.