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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 3457 de 13 de Dezembro de 2011

Instituído o Fundo Rotativo em cada um dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual, incluídos os Estabelecimentos da Rede Estadual de Educação Profissional.

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Art. 3º

O Fundo Rotativo será identificado, para fins de destinação dos recursos financeiros:

a

quando se tratar de Fundo Rotativo de interesse exclusivo dos Núcleos Regionais da Educação, dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual, dos Estabelecimentos da Rede Estadual de Educação Profissional e das Unidades Administrativas Descentralizadas terá a inscrição: SEED/NRE/Município de/FUNDO ROTATIVO; SEED/Denominação do respectivo estabelecimento/FUNDO ROTATIVO; SEED/Nome da Unidade Administrativa Descentralizada/FUNDO ROTATIVO;

b

em se tratando de grupo de Estabelecimento de Ensino: SEED/Denominação que caracterize o grupo de estabelecimentos/FUNDO ROTATIVO.