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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 3439 de 15 de Setembro de 2023

Institui novo brasão de uso exclusivo da Polícia Penal do Estado do Paraná, unidade da Secretaria Estadual de Segurança Pública, a ser utilizado em todos os atos oficiais, documentos e bens patrimoniais móveis e imóveis da Polícia Penal.

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Art. 2º

O brasão da Polícia Penal do Paraná é constituído de um escudo cinza contendo uma faixa superior onde se insere a palavra POLÍCIA, e, na parte inferior, outra faixa, onde se insere a palavra PENAL, bem como abaixo a abreviatura do Estado do Paraná, PR, e, no seu centro, o Brasão de Armas do Estado do Paraná.