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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 3215 de 22 de Agosto de 2023

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

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Art. 2º

Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 de 2017, a seguinte alteração: Alteração 828ª O art. 3º do Subanexo I do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º As empresas de distribuição, de transmissão e de geração de energia elétrica, exclusivamente em relação à atividade desenvolvida mediante concessão, permissão ou autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, poderão, observados os arts. 176 e 177 deste Regulamento, manter (Ajuste SINIEF 19, de 2018): I -  inscrição única no "Cadastro de Contribuintes" do ICMS, em relação aos seus estabelecimentos situados no estado do Paraná; II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.". Alteração 828ª