Decreto Estadual do Paraná nº 3177 de 22 de Dezembro de 2015
Declarada de utilidade pública para fim de constituição de servidão administrativa pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terras abaixo descritas, destinada a: Servidão Administrativa DE PASSAGEM DA REDE COLETORA ESGOTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.875.662-9, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 22 de dezembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
Fica declarada de utilidade pública para fim de constituição de servidão administrativa pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terras abaixo descritas, destinada a: Servidão Administrativa DE PASSAGEM DO COLETOR TRONCO DE ESGOTO, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, com fulcro nos artigos 2º, 5º, "E" e "H" e 6º, do Decreto - Lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 de 21 de maio de 1956. ÁREA Proprietário: MUNICÍPIO DE MARINGÁ OU A QUEM DE DIREITO Situação: Lote N°08 da Quadra 413 do Jardim Paulista II, com área total de 3.695,79 m² situada no Município de Maringá, registrado na matrícula sob nº 63.118 do 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Maringá – PR, tendo a faixa de servidão a seguinte descrição: Área: 40,82 m² (Servidão Administrativa da ÁREA DE PASSAGEM DA REDE COLETORA) Descrição: Ponto de Partida n° 29 estabelecido na divisa com a Rua João Nunes. Confrontantes Laterais: Em ambos os lados por área do lote n° 8 da quadra 413 do Jardim Paulista II. Deste Ponto n° 29, de coordenadas N 7.410.329,9028 m e E 411.982,0035 m, AZ 152°48'51", mediu-se 1,65 m até o PV 16A, pelo lote n° 8; Do PV 16A, de coordenadas N 7.410.328,4305 m e E 411.982,7573 m, AZ 152°48'51", mediu-se 8,40 m até o PV 16B, pelo mesmo lote n° 8; Do PV 16B, de coordenadas N 7.410.320,9563 m e E 411.986,5962 m, AZ 152°48'31", mediu-se 10,36 m até o PV 09, pelo mesmo lote n° 8, de coordenadas N 7.410.311,7415 m e E 411.991,3302 m. Perfazendo uma extensão de 20,41 m, a qual define o eixo de uma faixa de 2,00 m de largura com área total de atingimento de 40,82 m². Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, Meridiano Central 51º WGr e encontram-se representadas no Sistema UTM, tendo como datum o SAD69. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. Servidão Administrativa DE PASSAGEM DO COLETOR TRONCO DE ESGOTO, ÁREA Proprietário: MUNICÍPIO DE MARINGÁ OU A QUEM DE DIREITO Situação: Descrição Ponto n° 29 N 7.410.329,9028 m E 411.982,0035 m PV 16A N 7.410.328,4305 m E 411.982,7573 m PV 16B N 7.410.320,9563 m E 411.986,5962 m N 7.410.311,7415 m E 411.991,3302 m Meridiano Central 51º WGr SAD69
Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR - a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da instituição de servidão administrativa na área descrita no artigo 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.
Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da área descrita no artigo 1º deste Decreto.
O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, consequentemente, da prática dentro da referida área, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles os de erguer construções e fazer plantações.
A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1.941, e suas alterações.
O ônus decorrente da instituição de servidão da área a que se refere o artigo 1º deste Decreto ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Eduardo Francisco Sciarra Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado