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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 3124 de 22 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre o pagamento, na forma de acordo direto, com deságio (art. 97, § 8º, III, do ADCT e Lei Estadual nº 17.082/2012 - art. 1º ao art. 13), de valores devidos a credores originários

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Art. 9º

Deferido o requerimento, o interessado, representado na forma do artigo 4º deste Decreto, será intimado a comparecer à Procuradoria Geral do Estado para firmar acordo.

Parágrafo único

O acordo será reduzido a termo, na forma do disposto no Anexo II deste Decreto.