Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 3124 de 22 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre o pagamento, na forma de acordo direto, com deságio (art. 97, § 8º, III, do ADCT e Lei Estadual nº 17.082/2012 - art. 1º ao art. 13), de valores devidos a credores originários
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Deferido o requerimento, o interessado, representado na forma do artigo 4º deste Decreto, será intimado a comparecer à Procuradoria Geral do Estado para firmar acordo.
Parágrafo único
O acordo será reduzido a termo, na forma do disposto no Anexo II deste Decreto.