Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 3107 de 21 de Março de 1994
Criação da Casa da Ciência e Tecnologia, com objetivo de ampliar a cultura técnico-científica da população.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e da Indústria e do Comércio, Ensino Superior, Ciência e Tecnologia fornecerão o devido apoio institucional.