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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 3107 de 21 de Março de 1994

Criação da Casa da Ciência e Tecnologia, com objetivo de ampliar a cultura técnico-científica da população.

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Art. 4º

As Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e da Indústria e do Comércio, Ensino Superior, Ciência e Tecnologia fornecerão o devido apoio institucional.