Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 3107 de 21 de Março de 1994
Criação da Casa da Ciência e Tecnologia, com objetivo de ampliar a cultura técnico-científica da população.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Concorrerão para a implantação e manutenção da Casa da Ciência e Tecnologia as instituições: - Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR; - Companhia Paranaense de Energia - COPEL; - Minerais do Paraná S/A - MINEROPAR.
Parágrafo único
As instituições mencionadas no "caput" deste artigo definirão sua participação através de Regulamento Interno e colaboração mediante contrato específico assinado entre as partes.