Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 3107 de 21 de Março de 1994
Criação da Casa da Ciência e Tecnologia, com objetivo de ampliar a cultura técnico-científica da população.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Casa da Ciência e Tecnologia será instalada nos edifícios de propriedade do Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR, em Curitiba.