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Decreto Estadual do Paraná nº 3094 de 23 de Abril de 1997

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação pela Companhia Paranaense de Energia - COPEL.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 23 de abril de 1997, 176° da Independência e 109º da República.


Art. 1º

Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Companhia Paranaense de Energia - COPEL, consoante a alínea "b" do art. 151 do Decreto Federal nº 24.643, de 10 de julho de 1934, em combinação com o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações, as áreas de terras a seguir descritas e as benfeitorias que possam sobre elas existir, destinadas à construção da Subestação 34,5 kV ltamaraty, no município de Pinhal, neste Estado, com as seguintes características: MEMORIAL DESCRITIVO DA POLIGONAL REFERENTE A PARTE DE TERRA DOS LOTES RURAIS 24-A, 25-B E 26-C, SITUADOS NA GLEBA COLÔNIA ROLAND, CONFORME MATRÍCULA n° 435 DO REGISTRO DE IMÓVEIS (ROLÂNDIA), PERTENCENTE A FRANCISCO TRIBULATO E OUTROS DESTINADOS À IMPLANTAÇÃO DA SUBESTAÇÃO 34,5 KV ITAMARATY DA COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL, SITUADOS NO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ. ÁREA TOTAL: 12.864,02 m² A poligonal tem início no marco 0=PP, situado na linha seca de divisa, que confronta com área do lote n° 26-B. Parte com o rumo 81°49'NE e segue 111,57 m, pela linha seca de divisa, confrontando com área remanescente dos mesmos lotes, até o marco 1. No rumo 08º11'SE, prossegue 124,82 m, pela linha seca de divisa, confrontando com área remanescente dos mesmos lotes, até o marco 2. Com o rumo 88°28'SO, continua 113,18 m, pelo limite da faixa de domínio da Rodovia BR-369, sentido Londrina - Rolândia, até o marco 3. Finalmente, com o rumo 08°11'NO, após 105,78 m, pela linha seca de divisa, confrontando com área do lote n° 26-B, incide no marco 4=0PP.

Art. 2º

Fica autorizada a Companhia Paranaense de Energia - COPEL a promover todos os atos judiciais e extrajudiciais que se fizerem necessários para efetivar a desapropriação da referida área de terras, de que trata este Decreto, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/41 e suas alterações.

Art. 3º

A Companhia Paranaense de Energia - COPEL fica autorizada a tomar as medidas judiciais para fins de imissão na posse da área descrita, invocando em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365/41 e suas alterações.

Art. 4º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Jaime Lerner Governador do Estado Giovani Gionédis Secretário de Estado do Governo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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