Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 3003 de 09 de Dezembro de 2015
Fixação dos critérios e dos procedimentos a serem adotados para a concessão da redução de carga horária de funcionários ocupantes de cargos públicos da Administração Pública Direta e Autárquica do Poder Executivo Estadual e dos militares estaduais, nos termos do art. 63 da Lei n.º 18.419, de 7 de janeiro de 2015.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A concessão da redução da carga horária semanal de trabalho não ensejará prejuízo de remuneração, conforme o previsto no art. 63 da Lei n.º 18.419, de 2015.
Parágrafo único
Não integram a remuneração do funcionário ou militar estadual, as verbas de caráter indenizatórias.