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Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 3003 de 09 de Dezembro de 2015

Fixação dos critérios e dos procedimentos a serem adotados para a concessão da redução de carga horária de funcionários ocupantes de cargos públicos da Administração Pública Direta e Autárquica do Poder Executivo Estadual e dos militares estaduais, nos termos do art. 63 da Lei n.º 18.419, de 7 de janeiro de 2015.

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Art. 9º

A concessão da redução da carga horária semanal de trabalho não ensejará prejuízo de remuneração, conforme o previsto no art. 63 da Lei n.º 18.419, de 2015.

Parágrafo único

Não integram a remuneração do funcionário ou militar estadual, as verbas de caráter indenizatórias.