Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 3000 de 08 de Dezembro de 2015
Regulamenta o Programa Leite das Crianças, instituído pela Lei nº 16.385, de 25 de janeiro de 2010.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A gestão do Programa Leite das Crianças no âmbito dos Núcleos Regionais da SEAB, SEDS, SEED e SESA será realizada pelas Comissões Regionais do Programa Leite das Crianças – CRPLC, compostas por servidores de cada Pasta, cujos trabalhos serão coordenados pelo Chefe do Núcleo Regional da SEAB.
§ 1º
As Secretarias de Estado envolvidas no Programa indicarão à Comissão Gestora os servidores que comporão as Comissões Regionais do PLC, podendo participar, mediante convite, outros órgãos públicos e entidades da sociedade civil organizada.
§ 2º
A CRPLC deverá pautar sua atuação na realização do PLC, na Lei nº 16.385, de 2010 e seu Regulamento e nos atos normativos expedidos pela Comissão Gestora e pelo Comitê Técnico do Programa.
§ 3º
A participação na Comissão Regional do Programa Leite das Crianças não é remunerada, considerada de relevante interesse público.