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Artigo 12 do Decreto Estadual do Paraná nº 3000 de 08 de Dezembro de 2015

Regulamenta o Programa Leite das Crianças, instituído pela Lei nº 16.385, de 25 de janeiro de 2010.

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Art. 12

A gestão do Programa Leite das Crianças no âmbito dos Núcleos Regionais da SEAB, SEDS, SEED e SESA será realizada pelas Comissões Regionais do Programa Leite das Crianças – CRPLC, compostas por servidores de cada Pasta, cujos trabalhos serão coordenados pelo Chefe do Núcleo Regional da SEAB.

§ 1º

As Secretarias de Estado envolvidas no Programa indicarão à Comissão Gestora os servidores que comporão as Comissões Regionais do PLC, podendo participar, mediante convite, outros órgãos públicos e entidades da sociedade civil organizada.

§ 2º

A CRPLC deverá pautar sua atuação na realização do PLC, na Lei nº 16.385, de 2010 e seu Regulamento e nos atos normativos expedidos pela Comissão Gestora e pelo Comitê Técnico do Programa.

§ 3º

A participação na Comissão Regional do Programa Leite das Crianças não é remunerada, considerada de relevante interesse público.