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Decreto Estadual do Paraná nº 2966 de 01 de Abril de 1997

Introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo decreto n. 2.736, de 05/12/96, as seguintes alterações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996,     DECRETA

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 01 de abril de 1997, 176º da Independência e 109º da República.


Art. 1º

Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996, as seguintes alterações: Alteração 38ª O § 2º do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, ressalvadas as hipóteses do art. 57, inciso VI, alínea "a" e § 13." Alteração 39ª A alínea "a" do § 7º do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação: "a) ao contribuinte que nas operações internas debitar e pagar o imposto em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, por ocasião do faturamento;" Alteração 40ª O § 5º do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 5º Para a apropriação do crédito o contribuinte deverá elaborar demonstrativo da efetiva utilização dos produtos arrolados no parágrafo anterior em serviço tributado iniciado no território paranaense , que permanecerá à disposição da fiscalização; o imposto poderá ser lançado no campo "Outros Créditos" da GIA/ICMS, sendo permitida a escrituração das notas fiscais de aquisição num único lançamento no livro de Registro de Entradas ao final de cada mês, na coluna "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", totalizando-as segundo a sua natureza." Alteração 41ª  Fica acrescentado o § 6º ao art. 24 com a seguinte redação: "§ 6º Quando o crédito não for exercido na época própria, só poderá ser utilizado em denúncia espontânea, ou quando o fato seja comunicado à repartição fiscal ou o seu valor seja incluido em reconstituição de escrita, promovida pela fiscalização." Alteração 42ª A alínea "b" do § 5º do art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação: "b) na data da utilização do crédito em Etiqueta de Controle de Crédito - ECC;" Alteração 43ª O inciso III do art. 30 passa a vigorar com a seguinte redação: "III - apresentar no prazo previsto neste Regulamento a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS - Normal, devidamente preenchida, utilizando, exclusivamente, os campos de códigos 55 para lançamento do saldo transferido, quando credor, ou 65, quando devedor." Alteração 44ª Os incisos II e III do art. 31 passam a vigorar com a seguinte redação: "II - declarar os valores escriturados na forma acima, na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS - Normal, utilizando os campos de códigos 55 para os saldos devedores e 65 para os saldos credores; III - consignar, na GIA/ICMS - Normal, o número da autorização de que trata o art. 29." Alteração 45ª A alínea "c" do parágrafo único e o "caput" do art. 32 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 32. Importarão em imediato cancelamento da autorização a inscrição de débito em dívida ativa - salvo se garantido pelo depósito ou penhora - ou a omissão na apresentação de GIA/ICMS - Normal, hipótese em que os estabelecimentos deverão proceder de forma individualizada a apuração, declaração e pagamento do imposto, referente às operações ou prestações realizadas a partir do primeiro mês subseqüente ao da inscrição ou da omissão da entrega do mencionado documento. ............................................................................................................ c) prova do cumprimento da obrigação acessória da entrega da GIA/ICMS - Normal." Alteração 46ª O art. 36 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 36. Para os efeitos do artigo anterior o produtor deverá apresentar na Agência de Rendas do seu domicílio tributário: I - a 1ª via dos documentos fiscais de aquisição de insumos ou serviços, firmando no verso declaração que indique os fins a que os mesmos se destinam ou se destinaram; II - a nota fiscal, cuja natureza da operação seja "transferência de crédito"; III - a 1ª via da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida para documentar a entrada da mercadoria adquirida do produtor; IV - a Ficha de Autorização e Controle de Créditor - FACC, devidamente preenchida, conforme previsto em norma de procedimento. § 1º A 1ª via dos documentos referidos nos incisos I e III deste artigo poderá ser restituída ao produtor, desde que substituída por cópia reprográfica e que nos originais constem os dados relativos á transferência do crédito. § 2º O produtor não inscrito no CAD/ICMS, que possuir estabelecimentos em área subordinada a mais de uma Agência de Rendas, poderá optar que o controle seja feito por apenas uma delas. § 3º No que se refere á nota fiscal referida no inciso II, observar-se-á o que segue: a) em se tratando de produtor inscrito no CAD/ICMS, deverão ser apresentas a 1ª e 4ª vias da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que deverá ser registrada no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS; b) em se tratando de produtor não inscrito no CAD/ICMS, deverão ser apresentadas a 1ª e 3ª vias da nota fiscal de produtor, nas quais deverão ser apostas, respectivamente, a 1ª e 2ª vias da ECC." Alteração 47ª O art. 37 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 37. A Agência de Rendas, de posse dos documentos referidos nos incisos I a IV do artigo anterior, deverá: I - analisar os documentos apresentados, conferir os valores constantes da FACC, numerando suas vias com aposição de Etiqueta de Controle de Crédito regulamentada em norma de procedimento; II - consignar nos documentos a expressão "Crédito Utilizado na ECC n. ...", anexando-os à FACC; III - apor as vias da ECC, devidamente preenchidas, conforme especificado em norma de procedimento. Parágrafo único. O valor do crédito transferido na forma deste artigo será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS do destinatário, anotando-se o número da ECC." Alteração 48ª A alínea "a" do § 3º do art. 38 passa a vigorar com a seguinte redação: "a) confeccionar a Ficha de Controle de Crédito de Insumos Agropecuários - FCCIA, que poderá ser emitida por sistema de processamento de dados com numeração única, contendo: 1. a denominação "Ficha de Controle de Crédito de Insumos Agropecuários"; 2. o número de ordem; 3. a identificação do emitente; 4. a identificação do produtor; 5. a origem e o destino dos créditos fiscais; 6. o controle dos créditos transferidos;" Alteração 49ª A alínea "a" do inciso III do art. 39 passa a vigorar com a seguinte redação: "a) na data da utilização do crédito em ECC;" Alteração 50ª O inciso III do art. 43 passa a vigorar com a seguinte redação: "III - pelo substituto tributário, no campo "Créditos Recebidos por Trasferências" da GIA/ICMS, relativa à apuração do imposto devido por substituição, sendo o caso, no mês em que for cocedida a autorização em segunda fase de que trata o § 2º do art. 42." Alteração 51ª O "caput" do art. 45 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 45. Fica sujeita à prévia autorização pelo fisco a utilização dos créditos fiscais do ICMS decorrentes de entradas em operações interestaduais das mercadorias abaixo, quando houver o transporte destes créditos para ECC:" Alteração 52ª O inciso VI e o parágrafo único do art. 46 passam a vigorar com a seguinte redação: "VI - a nota fiscal emitida para o transporte de crédito, devidamente lançada no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do valor correspondente, do número do documento e da expressão "Transporte de crédito para ECC". Parágrafo único. Não será obrigatória a apresentação do documento previsto no inciso II quando o recolhimento do imposto não estiver sujeito à forma e prazo previstos no inciso II do art. 57, assim como o do inciso IV, no caso de exportação de mercadoria pelo Porto de Paranaguá." Alteração 53ª O inciso II do art. 48 passa a vigorar com a seguinte redação: "II - visar a nota fiscal referida no art. 46, IV, a qual valerá como certificado de crédito para utilização em ECC;" Alteração 54ª O art. 49 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 49. Os procedimentos previstos nesta subseção aplicam-se, no que couber, aos contribuintes não inscritos no CAD/ICMS, em relação aos créditos a serem utilizados em ECC." Alteração 55ª A alínea "e" do § 2º do art. 51 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 10: "e) o montante do crédito presumido, do período ou a cada operação, será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS ou no campo "Informações Complementares" da GR-PR, consignando-se a expressão "Crédito Presumido - art. 51, III, do RICMS". "§ 10. Em relação ao disposto no inciso X, fica vedado o aproveitamento do crédito presumido ao transportador que o transferir na forma do parágrafo único do art. 523." Alteração 56ª O art. 57 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 57. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei 11.580/96): I - por ocasião da ocorrência do fato gerador em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, nas operações realizadas por extratores ou produtores não inscritos no CAD/ICMS, e nas operações ou prestações realizadas pelos demais contribuintes não inscritos no CAD/ICMS; II - em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas operações com os seguintes produtos, ressalvadas as hipóteses de diferimento, suspensão ou de autorização para recolhimento do imposto no regime do Selo Fiscal de que tratam os arts. 58 a 63, e as operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/PGPM: a) algodão em pluma ou em caroço; b) arroz em quantidade superior a seiscentos quilogramas diários por destinatário; c) carne verde, miúdos e outros comestíveis, em estado natural, refriado ou congelado, de bovinos, bubalinos, ovinos, suínos e caprinos, exceto nas operações internas destinadas a consumidor final ou estabelecimento enquadrado no regime de microempresa, hipóteses em que o imposto deverá ser recolhido na forma do inciso XV deste artigo; d) café cru, em coco ou em grão, iclusive palha; e) couro verde, salgado ou salmourado; f) farinha de mandioca e feijão, em quantidade superior a seiscentos quilogramas diários por destinatário; g) gado bovino, bubalino e suíno; h) milho em grão, em espiga ou em palha, em quantidade superior a seiscentos quilogramas diários por destinatário; i) soja em grão; j) sucatas de metal bem como lingotes e tarugos de metais não ferrosos, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 552, § 2º, e 554; l) toras, lascas, lenhas e toretes; m) trigo e triticale; III - em GR-PR, pelas microempresas, em relação: a) às hipóteses previstas no art. 457, até o dia cinco do mês subseqüente ao das respectivas operações e prestações; b) ao disposto nos incisos I e II e no § 3º do art. 456, no mês seguinte ao da receita bruta apurada, de acordo com o algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de inscrição co CAD/ICMS, observando os seguintes prazos: 1. até o dia 16 - finais 1 e 2; 2. até o dia 17 - finais 3 e 4; 3. até o dia 18 - finais 5 e 6; 4. até o dia 19 - finais 7 e 8; 5. até o dia 20 - finais 9 e 0; IV - em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, relativamente ao fornecimento de energia elétrica e a prestação de serviço de comunicação no território paranaense, promovidas por distribuídoras ou concessionárias de serviços públicos com sede nos Estados de São Paulo e Santa Catarina, até o dia dez do mês subseqüente ao do respectivo faturamento (Protocolo ICMS 20/94); V - em GR-PR, até o dia dez do mês subseqünte ao de apuração, quando se tratar de contribuinte autorizado à apuração centralizada, nos termos dos arts. 28 a 33; VI - na importação de mercadoria ou bem destinado ao ativo fixo ou para uso ou consumo: a) quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS e com despacho aduaneiro efetuado no território paranaense, mediante lançamento do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês da ocorrência do fato gerador, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a entrada; b) quando realizada por contribuinte não inscrito no CAD/ICMS, e com despacho aduaneiro no território paranaense, em GR-PR, no momento do desembaraço; c) quando realizada por contribuinte, inscrito ou não no CAD/ICMS, e com processamento do despacho aduaneiro fora do território paranaense, em GNR, no momento do desembaraço; VII - nas operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/PGPM (Convênio 49/95): a) em GR-PR, até o dia vinte do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador (Convênio ICMS 37/96); b) em GR-PR, até os dias vinte de julho e vinte de janeiro, em relação aos estoques existentes em trinta de junho e 31 de dezembro de cada ano, respectivamente, na hipótese do art. 549, § 2º; VIII - em GR-PR, mensalmente, de acordo com o algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS, quando se tratar de crédito tributário objeto de parcelamento, concedido nos termos dos arts. 68 a 71, observados os seguintes prazo; a) até o dia 22 - finais 1 e 2; b) até o dia 23 - finais 3 e 4; c) até o dia 24 - finais 5 e 6; d) até o dia 25 - finais 7 e 8; e) até o dia 26 - finais 9 e 0; IX - em GR-PR, até o quinto dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, na prestação de serviço de comunicação; X - em GR-PR, nos prazos estipulados no inciso XV deste artigo, na prestação de serviço de transporte, ressalvadas as hipóteses dos incisos I, XV e XII; XI - pelo prestador de serviço de transporte aéreo, exceto táxi aéreo e congêneres, em GR-PR ou GNR (Convênios ICMS 72/89 e 80/91): a) até o dia dez do mês subseqüente ao da prestação, parcela não inferior a setenta por cento do valor devido no mês anterior; b) até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação, a parcela restante do imposto apurado; XII - em GR-PR, até o dia vinte do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, pelo prestador de serviço de transporte ferroviário, inclusive por substituição tributária (Ajuste SINIEF 19/89); XIII - na substituição tributária em relação a operações subseqüentes: a) em GR-PR ou GNR, até o dia quinze do mês subseqüente ao das saídas, nas operações com cimento (Protocolo ICMS 48/91); b) em GR-PR ou GNR, até o dia nove do mês subseqüente ao das saídas, nas operações com água mineral ou potável, gelo, refrigerantes e cerveja, inclusive chope (Protocolo ICMS 11/91); c) nas operações com combustíveis e lubrificantes: 1. em GR-PR, até os dias 20, último útil e 10 de cada mês, relativamente ao imposto apurado nos decêndios imediatamente de 1 a 10, de 11 a 20 e de 21 ao final do mês, respectivamente, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense; 2. em GR-PR ou GNR, até o dia dez do mês subseqüente ao das saídas, quando se tratar de contribuinte estabelecido em outros Estados (Convênios ICMS 105/92); d) em GR-PR ou GNR, até o dia dez do mês subseqüente ao das saídas, nas operações com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores (exceto o classificado no código 3814.00.0000 da NBM/SH) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como com a aguarrás mineral classificada no código 2710.00.9902 da NBM/SH (Convênios ICMS 105/92,154/94 e 85/95 ); e) em GR-PR ou GNR, até o dia nove do mês subseqüente ao das saídas, nas operações com sorvete e acessórios (Convênios ICMS 45/91); f) em GR-PR ou GNR, até o dia nove do mês subseqüente ao das saídas, nas operações com veículos (Convênios ICMS 132/92, 52/93 e 88/94); g) em GR-PR ou GNR, até o dia nove do mês subseqüente ao das saídas, nas operações com medicamentos e outros produtos farmacêuticos (Convênio ICMS 76/94); h) em GR-PR ou GNR, até o dia nove do mês subseqüente ao das saídas, nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha (Protocolo ICMS 32/93); i) em GR-PR ou GNR, até o dia nove do mês subseqüente ao das saídas, nas operações com cigarro e outros produtos derivados de fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 37/94, cláusula quinta); j) em GR-PR ou GNR, até o dia nove do mês subseqüente ao das saídas, nas operações com tintas e outras mercadorias da indústria química (Convênio ICMS 74/94); XIV - na venda ambulante: a) em GR-PR, por ocasião da saída, quando se tratar de contribuinte não inscrito no CAD/ICMS, hipótese em que o demonstrativo do débito e do crédito e as informações relativas à operação será efetuada no campo "Informações Complementares" da guia; b) em GR-PR, por ocasião da entrada no Estado, na primeira repartição fiscal por onde transitar a mercadoria destinada a venda no território paranaense, hipótese em que o demostrativo do débito e do crédito e as informações relativas à operação será efetuado no campo "Informações Complementares" da guia; c) na forma e no prazo estipulados no inciso seguinte, nas operações promovidas por contribuinte inscrito no CAD/ICMS, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso II deste artigo; XV - em GR-PR, nos demais casos de pagamento sob regime normal, no mês seguinte ao de apuração, de acordo com o algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS, observados os seguintes prazos: a) até o dia 11 - finais 1 e 2; b) até o dia 12 - finais 3 e 4; c) até o dia 13 - finais 5 e 6; d) até o dia 14 - finais 7 e 8; e) até o dia 15 - finais 9 e 0; XVI - em relação ao disposto no inciso I do art. 569, neste Estado, em GR-PR, ou no Distrito Federal, mediante GNR em favor do Estado do Paraná, por intermédio de agente financeiro credenciado, nos prazos a seguir indicados: a) até o dia 15, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 1º e 10 de cada mês; b) até o dia 25, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 11 e 20 de cada mês; c) até o dia 5, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 21 e o último do mês anterior. § 1º As guias de recolhimento, a Ficha de Autorização e Controle de Crédito - FACC, e a Etiqueta de Controle de Crédito - ECC, tratadas neste artigo obedecerão aos modelos e forma de preenchimento estabelecidos em norma de procedimento. § 2º Prevalecerão sobre os prazos previstos neste artigo: a) os definidos no art. 578, em relação aos contribuintes enquadrados no programa especial de dilação de prazo; b) o definido no art. 596, relativamente ao contribuinte enquadrado no "Sistema Individual de Controle e Pagamento"; c) os definidos em termo de acordo. § 3º O pagamento de que trata este artigo será realizado: a) dentro do território paranaense, exclusivamente nas Agências do Banco do Estado do Paraná S.A. - BANESTADO, ressalvadas as hipóteses de pagamento em repartição fazendária; b) fora do território paranaense: 1. em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, em Agência do BANESTADO localizada na praça do contribuinte ou, na sua falta em agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, ou, ainda, na falta deste, em agência de banco credenciado (Convênios  81/93 e 27/95), ou no Banco do Brasil, quando se tratar de importação (Convênio ICM 10/81 e Convênios ICMS 49/90, 95/91, 16/92, 124/93, 39/94, 68/94 e 151/94); 2. em GR-PR, exclusivamente nas agências do BANESTADO; c) na hipótese do art. 568, em GNR, que (Convênio ICMS 59/95): 1. será individualizada para cada destinatário paranaense, inclusive quando o desembaraço aduaneiro seja efetuado neste Estado, ficando dispensada a indicação dos dados relativos às inscrições, estadual e no CGC, ao Município e ao Código de Endereçamento Postal -CEP; 2. poderá ser emitida por processamento de dados; 3.no campo "Outras Informações" conterá, entre outras indicações, a razão social e o número de inscrição de "courier" (Convênio ICMS 106/95). § 4º Na hipótese da alínea "g", inciso II, deste artigo o produtor remetente ficará desobrigado de efetuar o recolhimento na operação interna, quando: a) o pagamento do imposto for realizado pelo destinatário adquirente, em GR-PR, no momento da saída do estabelecimento do produtor; b) houver emissão de nota fiscal para documentar a entrada devidamente selada pelo adquirente possuidor da autorização a que se refere o art. 58. § 5º No regime de pagamento previsto no inciso II é permitido o transporte de crédito lançado em conta gráfica, mediante nota fiscal para esse fim emitida, que será apresentada na repartição fiscal, em duas vias, observadas, quando for o caso, as condições previstas neste Regulamento. § 6º Na hipótese de renúncia ao diferimento, o pagamento do imposto deverá ser efetuado em GR-PR, observadas as condições nos arts. 99 e 543. § 7º O diferencial de alíquota devido por contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá ser pago, mediante o lançamento do valor devido, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS. § 8º Nas hipóteses do inciso XIII, se o sujeito passivo por substituição não se encontrar regularmente inscrito no CAD/ICMS, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado do Paraná, a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, devendo uma via deste documento acompanhar o transporte da mercadoria (Convênio ICMS 81/93, cláusula sétima, § 2º). § 9º Os prazos para recolhimento do imposto de que trata este artigo ficam antecipados para o primeiro dia após o período de apuração, salvo se o contribuinte promover, nesta data, a conversão do saldo do imposto apurado em Fator de Conversão e Atualização Monetária do ICMS - FCS, que será reconvertido em moeda corrente na data do recolhimento. § 10. O disposto no parágrafo anterior: a) não se aplica nas seguintes hipóteses: 1. inciso VII; 2. item 1 da alínea "c" do inciso XIII; 3. alíneas "b" e "f" do inciso XIII; b) estende-se ao caso previsto no inciso XI, convertendo-se o imposto no primeiro dia do mês seguinte ao de apuração e deduzida, para fins do recolhimento no prazo previsto na alínea "b", a antecipação tratada na alínea "a", tomando-se em conta o FCA vigente na data do recolhimento desta. § 11. Restando saldo credor em ECC, este será convertido em FCA no primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão do documento e reconvertido em moeda corrente na data da apropriação em nova ECC ou em conta gráfica, observado o seguinte: a) deverá constar na FACC em que estiver aposta a ECC, a data da apropriação do crédito originário e a data da conversão em FCA do saldo credor anterior; b) o transporte de saldo credor para a nova ECC será efetuado pelo valor nominal quando ocorrer no período da apropriação do crédito decorrente de operação ou prestação anterior ou reconvertido em moeda corrente se apropriado em período subseqüente à apropriação originária dos créditos; § 12. Convertido o imposto em FCA, o recolhimento dentro dos prazos normais fixados neste Regulamento não ensejará a cobrança de multa ou juros. § 13. Na hipótese do inciso VI, quando o contribuinte, com domicílio tributário neste Estado, promover entrada decorrente de importação de bens ou mercadorias, com despacho aduaneiro ou liberação fora do território paranaense, com diferimento, isenção ou não-incidência do ICMS, exceto quando isentos do imposto de importação ou despachados com suspensão deste imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro ou entreposto industrial, o mesmo deverá apresentar o formulário denominado "Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira", que será (Convênio ICM 10/81, Convênio ICMS 05/89 e 49/90; Protocolo ICM 10/81): a) vistado previamente pelo fisco da localidade onde ocorrer o despacho aduaneiro, sem efeito homologado da desoneração tributária, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto e acréscimos devidos, bem como às sanções previstas na legislação, quando for averiguada a existência de crédito tributário pendente de regularização; b) emitido em quatro vias, que terão a seguinte destinação: 1. 1ª via - acompanhará o trânsito da mercadoria e destinar-se-á ao contribuinte; 2. 2ª via - será retida pelo fisco do Estado onde se realizar o despacho aduaneiro e remetida, mensalmente, á Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná; 3. 3ª via - destinar-se-á ao fisco da localidade onde se realizar o despacho aduaneiro; 4. 4ª via - será retida por ocasião do despacho aduaneiro e destinar-se-á ao fisco federal. § 14. Em relação ao inciso XIII, deverá ser utilizada GNR específica para cada Convênio ou Protocolo, sempre que o sujeito passivo por substituição operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas diversas (Convênio ICMS 78/96)." Alteração 57ª O § 1º do art. 58 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º O recolhimento deverá ser feito, em GR-PR, mediante emissão de nota fiscal resumo, por mercadoria e alíquota, que deverá ser apresentada na repartição com antecedência miníma de dois dias da data do vencimento." Alteração 58ª As alíneas "a" e "e" do § 1º e o § 2º do art. 61 passa a vigorar com a seguinte redação: "a) omissão na entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS - Normal; .................................................................................................................... e) a decisão e irreformável em processo administratico-fiscal, em nome da empresa ou de seus sócios, pelo cometimento, nos últimos cinco anos, das infrações capituladas nos incisos VII a XII do § 1º do art. 55 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996. § 2º Deferido o regime especial, fica o contribuinte despensado do pagamento, em GR-PR, por ocasião da saída da mercadoria, documentando-se a operação com a nota fiscal apropriada, que conterá, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", o respectivo Selo Fiscal." Alteração 59ª Os §§ 5º e 6º do art. 66 passam a vigorar com a seguinte redação: "§ 5º Quando houver ICMS a recolher no ato da denúncia espontânea, o sujeito passivo deverá consignar, no campo "Informações Complementares" da GR-PR, o número do protocolo da repartição fazendária e a respecitiva data. § 6º Fica dispensada a comunicação referida no § 3º, nos casos de denúncia espontânea de infração formal relativa à entrega da GIA/ICMS - Normal fora do prazo." Alteração 60ª O parágrafo único do art. 67 passa a vigorar com a seguinte redação: "Párágrafo único. As demais multas previstas no § 1º do art. 621 deste Regulamento, propostas em auto de infração, serão reduzidas: a) em 75% (setenta e cinco por cento) quando pagas, até o 15º dia subseqüente ao da ciência do auto de infração, juntamente com as demais quantias exigidas, ou quando estas, quitada a multa, sejam objeto de parcelamento; b) em 50% (cinqüenta por cento) quando pagas, do 16º ao 30º dia subseqüente ao da ciência do auto de infração, juntamente com as demais quantias exigidas, ou quando estas, quitada a multa, sejam objeto de parcelamento." Alteração 61ª A alínea "c" do inciso I do art. 76 passa a vigorar com a seguinte redação: "c) verificar a contabilização da Guia de recolhimento, anexando extrato obtido junto ao sistema de processamento de dados, ou, quando a repartição não possuir terminal de consulta ou o recolhimento não estiver cadastrado no sistema, encaminhar o processo à Inspetoria Geral de Arrecadação para averiguar, junto ao BANESTADO, quanto à veracidade da autenticação;" Alteração 62ª A alínea "a" do inciso IV do art. 85 passa a vigorar com a seguinte redação: "a) Cia. Iguaçu de Café Solúvel, inscrita no CAD/ICMS sob o n. 534.00815-54, com destino à Cefri Armazenagem Frigorificada e Agroindustria Ltda., estabelecida na Av. Alberto Cocozza, n. 4.300, Município de Mairinque, SP, inscrições, estadual n. 432.003.124.118 e no CGC n. 57.046.955/0003-69 (Protocolo ICMS 28/96);" Alteração 63ª Os incisos I a III do art. 99 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado o inciso IV: "I - o ICMS será destacado na nota fiscal de saída da mercadoria; II - o crédito fiscal será trasportado da conta gráfica para a ECC, mediante a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que terá por natureza da operação "Transporte de Crédito para ECC", a qual será escriturada no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS; III - o aproveitamento do crédito relativo ao imposto destacado na nota fiscal a que se refere o inciso I deste artigo é condicionado à posse pelo destinatário da 1ª via da ECC aposta na 1ª via da nota fiscal." Alteração 64ª Fica acrescentado o inciso VII ao art. 109 com a seguinte redação: "VII - das Guias de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, inclusive do exercício;" Alteração 65ª O "caput" do art. 115 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 115. Os contribuintes inscritos no CAD/ICMS deverão confeccionar carimbo padronizado estadual, contendo os dados do estabelecimento, para fins de aposição em formulários, petições, declarações, termos de abertura e de encerramento dos livros e nos demais documentos dirigidos à repartição fiscal, exceto na GIA/ICMS e GR-PR." Alteração 66ª O § 1º do art. 121 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º Quanto ao documento fiscal de que trata este artigo poderá o contribuinte: a) exceto em relação ao usuário de selo fiscal na forma do art. 58, confeccioná-lo em três vias; b) utilizar cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal: 1. na hipótese do disposto na alínea "a" deste parágrafo, quando realizar operação interestadual ou de exportação, para substituir a 4º via; 2. no caso de a legislação exigir via adicional, exceto quando esta objetive acobertar o trânsito da mercadoria." Alteração 67ª O § 7º do art. 135 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 7º A emissão da nota fiscal, na hipótese da alínea "a" do § 1º deste artigo, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor, ressalvado o disposto no § 1º do art. 138." Alteração 68ª O § 2º do art. 185 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e III se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal também será emitido, sendo que as diferenças, com os acréscimos legais, serão recolhidas por ocasião de sua emissão, devendo ser indicado, na via fixa, o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento." Alteração 69ª O art. 191 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 191. Tratando-se de operação ou prestação em que seja exigido o recolhimento do imposto por ocasião da ocorrência do fato gerador, essa circunstância deverá ser mencionada no documento fiscal, indicando-se a data e o código do agente arrecadador, se for o caso, da respectiva guia." Aleteração 70ª Os §§ 2º e 4º do art. 234 passam a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º Na hipótese de recolhimento do imposto por ocasião da ocorrência do fato gerador, tendo sido efetuada a escrituração do documento fiscal na forma precista no art. 225, § 6º, o contribuinte procederá a anulação, mediante o lançamento do valor total do imposto devido constante da guia de recolhimento no campo "Outros Créditos" do livro de que trata este artigo, mencionando-se o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento. .................................................................................................................... § 4º Quando o recolhimento do imposto ocorrer no regime do selo fiscal, a anulação do débito será efetuada nos termos do § 2º, na apuração correspondente ao mês em que realizadas as operações, mencionando-se como referência o número e a data da nota fiscal resumo de que trata o § 1º do art. 58 ou o código do agente arrecadador e data da respectiva GR-PR." Alteração 71ª O título da Seção I do Capítulo VII do Título II passa a vigorar com a seguinte redação:                                                          "SEÇÃO I                   DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - GIA/ICMS" Alteração 72ª As alíneas "a" e "b" do § 1º, o "caput" do § 3º e os §§ 5º e 6º do art. 236 passam a vigorar com a seguinte redação: "a) Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS - Normal, quando: 1. ocorrer saldo devedor; 2. ocorrer saldo credor; 3. não houver movimento; b) Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS - Retificação, quando ocorrer retificação das informações declaradas anteriormente em GIA/ICMS - Normal. .................................................................................................................... § 3º Para retificação das informações prestadas em GIA/ICMS - Normal, o contribuinte deverá apresentar, na Agência de Rendas de seu domicílio tributário, requerimento, distinto para cada guia de informação, contendo a indicação das alterações a serem efetuadas, justificativa detalhada dessas alterações e declarações do requerente quanto à veracidade das informações e autenticidade dos documentos apresentados sob pena de responsabilidade civil e penal, que será acompanhado, além da GIA/ICMS - Retificação, devidamente preenchida, de cópia: .................................................................................................................... § 5º O requerimento apresentado nos termos do § 3º deverá ser analisado na repartição de origem, que, após o parecer conclusivo, deverá apor o carimbo na GIA/ICMS - Retificação, com identificação do Agente Fiscal receptor, e providenciar a ciência ao contribuinte do despacho exarado no processo e entrega de uma via desta, que servirá como prova da retificação das informações. § 6º Resultando alteração no saldo do imposto apurado, o requerimento e a GIA/ICMS - Retificação, de que trata o parágrafo anterior, deverão ser encaminhados à Inspetoria Geral de Arrecadação." Alteração 73ª Os §§ 2º, 3º e 4º do art. 237 passam a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º Os substitutos tributários e os transportadores localizados em outra unidade da Federação e inscritos no CAD/ICMS deverão encaminhar, nos prazos estabelecidos no "caput" deste artigo à Coordenação da Receita do Estado - Ispetoria Geral de Fiscalização - Av. Vicente Machado, 445, 12º andar - CEP 80.420-902 - Curitiba - Paraná, a GIA/ICMS - Normal, relativa às operações e prestações realizadas no período anterior. § 3º Nas localidades não servidas pelo BANESTADO, a apresentação da GIA/ICMS - Normal deverá ser efetuada em Agência de Rendas. § 4º Em se tratando de apresentação de GIA/ICMS - Normal após o mês de vencimento do imposto, deverá ser entregue na Agência de Rendas do domicílio tributário do contribuinte, quando serão procedidas as verificações fiscais determinadas em norma de procedimento." Alteração 74ª O "caput" do art. 238 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 238.  A GIA/ICMS será preenchida, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação:" Alteração 75ª A alínea "c" do § 1º e o "caput" do art. 239 passam a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado o § 3º: "Art. 239. A omissão na apresentação da GIA/ICMS - Normal, nos prazos previstos no art. 237, implicará no início do procedimento fiscal, hipótese em que o agente fiscal providenciará o preenchimento do Demostrativo de Apuração do ICMS - DEM/GIA, para a apuração do imposto não declarado pelo contribuinte, aplicando-se-lhe as penalidades cabíveis. .................................................................................................................... c) 3ª via - Auto de Infração;" Alteração 76ª A alínea "a" do inciso III, a alínea "d" do § 1º e a alínea "b" do § 3º do art. 258 passam a vigorar com a seguinte redação. "a) da data da guia de recolhimento e da identificação do respectivo órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto; ..................................................................................................................... d) o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento referida na alínea "a" do inciso III deste artigo. ..................................................................................................................... b) o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento referida na alínea "a" do inciso III deste artigo;"  Alteração 77ª A alínea "a" do inciso V e o item 2 da alínea "a" do § 2º do art. 262 passam a vigorar com a seguinte redação: "a) a data da guia de recolhimento e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto; ..................................................................................................................... 2. o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento referida na alínea "a" do inciso V;" Alteração 78ª O item I da alínea "e" do inciso I, o item 1 da alínea "e" do inciso II e o item 2 da alínea "a" do § 1º do art. 264 passam a vigorar com a seguinte redação: "1. do código do agente arrecadador e da data da guia de recolhimento, quando couber ao produtor recolher o imposto; ..................................................................................................................... 1. do código do agente arrecadador e da data da guia de recolhimento, quando couber ao produtor recolher o imposto; ..................................................................................................................... 2. o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento referida na alínea "e" do inciso I;" Alteração 79ª A alínea "a" do inciso III, a alínea "d" do § 1º e o item 2 da alínea "a" do art. 266 passam a vigorar com a seguinte redação: "a) da data da guia de recolhimento e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto; ..................................................................................................................... d) o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento referida na alínea "a" do inciso III; ..................................................................................................................... 2. o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento referida na alínea "a" do inciso III;" Alteração 80ª A alínea "b" do inciso IV do art. 277 passa a vigorar com a seguinte redação: "b) creditar-se, no mesmo período de competência referido na alínea anterior, do montante do imposto pago em decorrência do encerramento da fase de suspensão, observado, quanto ao estorno do crédito, o disposto na alínea "b" do § 1º e §§ 3º a 7º do art. 53." Alteração 81ª O § 24 do art. 306 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 24. Os equipamentos com memória fiscal que não atendam às disposições do Capítulo XIV do Título III, cuja autorização de uso ocorreu até 31 de março de 1996, poderão ser utilizados no mesmo estabelecimento até o final de sua vida útil." Alteração 82ª Fica acrescentado o § 5º ao art. 403 com a seguinte redação: "§ 5º Ao contribuinte que utilizar sistema de processamento de dados é permitido o uso de documento fiscal emitido à máquina ou manuscrito, hipótese em que os dados do mesmo deverão ser incluídos no sistema, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 195." Alteração 83ª O inciso IV do art. 450 passa a vigora com a seguinte redação: "IV - preencher e entregar a GIA/ICMS - Normal, na forma e prazo estabelecido no art. 237, consignando, no campo "Observações", a numeração dos conhecimentos de transporte emitidos no período;" Alteração 84ª O "caput" do art. 465 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 465. Na saída de mercadorias com o fim específico de exportação, de que trata o art. 4º, inciso II, parágrafo único, deste Regulamento, promovidas por contribuintes localizados neste Estado para empresa comercial exportadora, inclusive "trading" ou outro estabelecimento da mesma empresa, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "remessa com fim específico de exportação" (Convênio ICMS 113/96)." Alteração 85ª O inciso IV do art. 481 passa a vigorar com a seguinte redação: "IV - apresentar, relativamente à inscrição especial no CAD/ICMS, a GIA/ICMS - Normal, observado o disposto no art. 237, contendo, na forma descrita no § 2º, alíneas "a", "b" e "c" deste artigo o resumo da conta gráfica especial para substituição;" Alteração 86ª O § 1º do art. 485 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º Não havendo deliberação no prazo de noventa dias, contados na data da protocolização do requerimento, o contribuinte poderá se creditar do valor objeto do pedido, exceto em relação ao disposto no inciso II do art. 483." Alteração 87ª O § 2º do art. 489 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º Não sendo inscrito, o imposto apurado na forma do parágrafo anterior será recolhido, em GR-PR, até o dia dez do mês subseqüente ao da aquisição." Alteração 88ª A alínea "a" do inciso I do art. 491 passa a vigorar com a seguinte redação: "a) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "a" do inciso I, e "c" do § 3º do art. 502 (Convênios ICMS 96/95 e 03/97; Ajuste SINIEF 01/96);" Alteração 89ª O parágrafo único do art. 492 passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolos ICMS 29/96 e 07/97)." Alteração 90ª O art. 502 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 502. É atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de retenção e recolhimento do ICMS relativo as operações subseqüentes (art. 18, IV, da Lei 11.580/96; Convênios ICMS 105/92, 111/93, 112/93, 06/94, 154/94, 85/95, 126/95, 13/96, 28/96, 111/96, 01/97 e 03/97): I - nas saídas de combustíveis, derivados ou não de petróleo, para comerciantes atacadistas ou varejistas estabelecidos no território paranaense: a) às refinarias de petróleo e suas bases, estabelecidas nesta e em outras unidades federadas, inclusive nas saídas para distribuidores, tal como definidos pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC; b) aos estabelecimentos distribuidores, mencionados na alínea anterior, localizados nesta e em outras unidades federadas, quando não couber o ali disposto (Convênio ICMS 111/93); II - aos estabelecimentos fabricantes, estabelecidos neste Estado, nas operações com lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores (exceto o classificado no código 3814.00.0000 da NBM/SH) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como a aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.9902 da NBM/SH, quando das saídas para comerciantes atacadistas, distribuidores ou varejistas estabelecidos no território paranaense (Convênio ICMS 105/92, 154/94 e 85/95); III - aos estabelecimentos fabricantes, distribuidores, ou atacadistas, estabelecidos em outras unidades federadas, nas operações com as mercadorias relacionadas no inciso anterior, quando das saídas para comerciantes atacadistas, distribuidores ou varejistas estabelecidos no território paranaense. § 1º A obrigação de retenção tratada no "caput" estende-se ás operações interestaduais com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, não destinados à comercialização ou industrialização, quer como matéria-prima, quer como material intermediário ou secundário, ainda que destinado a pessoa física. § 2º O disposto neste artigo aplica-se também: a) ao importador; b) em relação às operações com querosene iluminante envasado, promovidas por estabelecimento envasilhador credenciado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC - estabelecido neste Estado, assegurando-se o creditamento do imposto recolhido da etapa anterior, inclusive da parcela retida, na forma do art. 488. § 3º O disposto neste artigo não se aplica: a) à saída a destinatário definido como substituto tributário, nos termos deste Regulamento do ICMS, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas "a" do inciso I deste artigo e "c" deste parágrafo; b) à operação de saída realizada por Transportador Revendedor Retalhista - TRR; c) à operação interestadual que destine combustível derivado de petróleo a este Estado, cujo imposto tenha sido retido anteriormente do contribuinte remetente, ressalvado o contido na alínea "b" deste parágrafo e nos §§ 4º e 8º deste artigo, e observando o disposto nos artigos 502-A e 502-B. § 4º O Transportador Revendedor Retalhista -TRR, em relação a operação interestadual que realizar, deverá: I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: "Imposto Retido" (Convênio ICMS 126/95); II - elaborar relação mensal, em 4 (quatro) vias, por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: a) série, sendo o caso, número e data da nota fiscal de sua emissão; b) quantidade e descrição da mercadoria; c) valor da operação; d) valor do imposto retido; e) identificação da empresa distribuidora fornecedora, com a indicação do nome, endereço e inscrições, estadual e no CGC; III - entregar, até o dia 5 de cada mês, uma via da relação, referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento, retendo a 4ª via: a) à unidade federada de destino da mercadoria; b) à unidade federada de origem da mercadoria; c) à distribuidora que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria revendida, observado o disposto no § 7º. § 5º A distribuidora a que se refere a alínea "c" do inciso III do parágrafo anterior, na condição de sujeito passivo por substituição, á vista da relação recebida, deverá: a) efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista -TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor da unidade federada de destino das mercadorias, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor da unidade federada de origem da mercadoria, observado o disposto no § 8º; b) fazer uma retenção complementar do Transportador Revendedor Retalhista - TRR, para o necessário repasse à unidade federada destinatária da mercadoria, se a alíquota interna vigente em tal unidade da Federação for superior à vigente na unidade de origem (Convênio ICMS 111/93, cláusula segunda). § 6º O distribuidor de que trata a alínea "b" do inciso I, poderá adotar os procedimentos do art. 489, desde que observado o disposto no item 1 da alínea "c" do inciso XIII do art. 57, caso promova aquisição, sem a retenção do ICMS, de a) combustíveis; b) produto aditivo que deva ser comercializado misturado a combustível pela própria distribuidora. § 7º Na hipótese de a retenção ter sido efetuada pelo industrial, a relação a que se refere a alínea "c" do inciso III do § 4º deverá ser remetida pela distribuidora ao sujeito passivo por substituição." § 8º O disposto na alínea "a" do § 5º aplica-se ao industrial, quando este for o sujeito passivo por substituição." Alteração 91ª Ficam acrescentados os arts 502-A, 502-B e 502-C à Seção VI do Capítulo XXII do Título III: "Art. 502-A. O contribuinte substituído que promover a operação a que se refere a alínea "c" do § 3º do art. 502, deverá: I - calcular o imposto a ser recolhido em favor da unidade federada de destino da mercadoria sem, no entanto, destacá-lo no campo próprio da nota fiscal; II - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da nota fiscal a seguinte expressão: "ICMS a ser recolhido nos termos da Cláusula décima segunda do Convênio ICMS 105/92"; III - elaborar relação mensal por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: a) série, número e data da nota fiscal de sua emissão; b) quantidade e descrição da mercadoria; c) valor da operação; d) valor do imposto devido a ser repassado à unidade federada de destino; e) identificação da empresa fornecedora, com a indicação do nome, endereço e inscrições, estadual e no CGC; f) identificação do destinatário da mercadoria, com a indicação do nome, endereço e inscrições, estadual e no CGC; IV - remeter, até o dia 5 de cada mês, cópia do arquivo contendo a relação referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento: a) à unidade federada de destino da mercadoria; b) à unidade federada de origem da mercadoria; V - remeter ao sujeito passivo por substituição, até o dia 5 de cada mês, um demonstrativo de acordo com o modelo constante da Tabela V do Anexo VI deste Regulamento, contendo um resumo das operações realizadas para cada unidade da Federação. 1º - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade a responsabilidade do contribuinte substituído pela omissão ou pela apresentação de informações falsas constantes do demonstrativo referido no inciso V. § 2º - Ao sujeito passivo por substituição e à unidade federada de origem da mercadoria deverá ser remetido, pelo contribuinte substituído, arquivo magnético contendo a relação discriminada no inciso III. Art. 502-B. O sujeito passivo por substituição que tiver originalmente retido o imposto do contribuinte remetente, de posse dos dados mencionados nos incisos III ou V do artigo anterior: I - calcular o imposto a ser recolhido em favor da unidade federada de destino da mercadoria, adotando os seguintes parâmetros: a) tomar como preço de partida o valor por ele praticado na operação interna original para o contribuinte substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS; b) adicionar ao valor obtido, conforme o previsto na alínea anterior, o percentual de agregação específico previsto para a operação interestadual, pressupondo-se que a mesma fosse por ele realizada; c) aplicar ao resultado obtido, conforme o previsto na alínea anterior, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino; II - efetuar o repasse do imposto para a unidade federada de destino da mercadoria até o 10º dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação interestadual; III - deduzir o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada, observado o disposto no § 3º. § 1º - Se o valor do imposto recolhido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade de origem: I - se superior, o sujeito passivo por substituição fará uma retenção complementar do contribuinte substituído para o necessário repasse à unidade federada de destino, nos termos do inciso II do "caput" deste artigo; II - se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte substituído pelo sujeito passivo por substituição, observado o disposto no art. 483. § 2º - Na hipótese da alínea "a" do inciso I do "caput" deste artigo, poderá o sujeito passivo por substituição praticar, para efeito de repasse do imposto devido, os valores de referência estatuídos e vigentes na unidade federada de destino da mercadoria. § 3º A dedução a que se refere o inciso III deste artigo, em relação aos Estados do Amazonas, Bahia, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe, observará as regras próprias estabelecidas por estas unidades federadas. Art. 502-C. A sistemática prevista nos artigos 502-A e 502-B também será aplicada se o destinatário da mercadoria da unidade federada de destino realizar nova operação interestadual." Alteração 92ª O parágrafo único do art. 523 passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. O sujeito passivo por substituição na hipótese do art. 520, I, aproveita do crédito presumido previsto no inciso X do art. 51, condicionado a que o transportador faça jus a tal benefício e declare no CTRC que está transferindo o crédito presumindo para o contribuinte substituído." Alteração 93ª O "caput" e o § 2º do art. 526 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 526. O crédito fiscal do imposto pago relativamente à operação interestadual que destine arroz e feijão a este Estado poderá ser utilizado como crédito anterior, em ECC, em decorrência de nova operação de circulação do produto. ........................................................................................................................ § 2º Após a emissão da ECC, a Agência de Rendas devolverá ao contribuinte apenas o documento referido na alínea "a" do parágrafo anterior, com o visto e aposição do carimbo da repartição, além da expressão "Crédito Fiscal Utilizado na ECC n. ................."." Alteração 94ª O art. 527 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 527. No pagamento do imposto por ocasião da ocorrência do fato gerador em GR-PR, poderá ser utilizado como crédito fiscal no campo "Crédito" da ECC a ser expedida, em decorrência de nova etapa de circulação, o valor constante como débito na ECC relativa à operação anterior. § 1º Para os fins previstos neste artigo, o contribuinte deverá apresentar na Agência de Rendas, a FACC, devidamente preenchida, em quatro vias, a primeira via da nota fiscal da operação que originou o crédito, e a nota fiscal de transporte de crédito da conta gráfica, no valor equivalente. § 2º A Agência de Rendas que autorizar a utilização do crédito deverá reter e inutilizar o documento do crédito e carimbo com a expressão: "Crédito Fiscal Utilizado na ECC n. ..."." Alteração 95ª O art. 528 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 528. Quando resultar saldo credor na ECC, em decorrência da utilização de crédito fiscal anterior, esse saldo poderá ser utilizado pelo  mesmo contribuinte, em nova ECC, relativa a operação seguinte de circulação, mediante a entrega na Agência de Rendas da terceira via da etiqueta." Alteração 96ª O "caput" do art. 535 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 535. No recebimento de café cru, em coco ou em grão, de outro Estado, com crédito fiscal, lançar-se-á o valor da operação na coluna "Valor Contábil" e na coluna "Outras" do quadro "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações Sem Crédito do Imposto", do livro Registro de Entradas, anotando-se, no espaço reservado a observações, que o crédito é utilizável em ECC." Alteração 97ª O "caput" e o § 3º do art. 540 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 540. A utilização do crédito fiscal do imposto pago em outro Estado, em relação à operação com café cru, em coco ou em grão, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 40 e no parágrafo único do art. 535, far-se-á em ECC, para pagamento do imposto neste Estado, à vista, dentre outros, dos seguintes documentos: ...................................................................................................................... § 3º A documentação relativa ao imposto pago no Estado de origem será inutilizada pela repartição que processar a ECC, mediante a expressão "Crédito Fiscal Utilizado na ECC n. ..............."." Alteração 98ª O § 1º do art. 543 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º O pagamento a que se refere este artigo poderá ser realizado até o quinto dia do mês seguinte ao das saídas, numa única GR-PR por remetente, devendo este emitir nota fiscal resumo, em relação a cada destinatário, sendo que, por ocasião do recolhimento, a repartição fiscal consignará, em cada documento, o código do agente arrecadador e a data da mencionada guia e a identificação e assinatura do funcionário." Alteração 99ª O "caput" do art. 546 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 546. Nas operações internas de aquisição de gado bovino e bubalino, bem como de carne verde, miúdos e outros comestíveis, em estado natural, resfriados ou congelados, de bovino, bubalino, ovino, suíno e caprino, o uso do crédito será permitido somente quando o imposto tiver sido pago em GR-PR ou, a operação esteja alcançada pelo regime do selo fiscal, nos termos do art. 58." Alteração 100ª O § 3º do art. 548 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º O imposto será recolhido em GR-PR, da qual constarã todos os elementos necessários à identificação do animal, abatendo-se do montante a recolher o valor que eventualmente tenha sido pago em operação anterior." Alteração 101ª O § 4º do art. 549 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 4º Na hipótese dos §§ 2º e 3º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência e recolhido em GR-PR, na forma e prazos previstos no art. 57, inciso VII." Alteração 102ª O "caput" do art. 554 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 554. Nas saídas em operações interestaduais para um mesmo destinatário das mercadorias referidas no art. 552, o imposto poderá ser pago, numa única GR-PR, até o dia dez do mês seguinte ao das operações, em qualquer agência do BANESTADO, englobando todas as remessas realizadas no mês (Protocolos ICM 7/77, 12/77, 5/79 e 1/80)." Alteração 103ª O § 2º do art. 556 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º Na Nota Fiscal de Produtor de que trata este artigo, deverá ser consignado, ainda que por meio de carimbo, o número do ato ou do despacho concessório referido no art. 560, e a Agência de Rendas centralizadora." Alteração 104ª O "caput" e o § 1º do art. 558 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 558. A empresa destinatária deverá recolher o imposto relativo às operações e prestações interestaduais de que tratam os arts. 556 e 557, por responsabilidade, até o dia doze do mês subseqüente, nas Agências do BANESTADO, através de GR-PR. § 1º Por ocasião do recolhimento do imposto, deverá ser apresentado na Agência de Rendas a que se refere o art. 560, inciso I, demonstrativo, por Município de origem da mercadoria e do início da prestação, contendo os números das Notas Fiscais de Produtor e das notas fiscais emitidas para documentar as entradas, o valor da operação, o somatório dos valores da mercadoria e do serviço de transporte, o peso da mercadoria e o valor do imposto da operação e da prestação, bem como cópia da respectiva guia de recolhimento." Alteração 105ª O inciso I do art. 560 passa a vigorar com a seguinte redação: "I - a Agência de Rendas em que será centralizada a apresentação dos socumentos previstos no § 1º do art. 558;" Alteração 106ª Fica acrescentado o § 5º ao art. 586 com a seguinte redação: "§ 5º Sempre que forem extraviados, perdidos, furtados, roubados, ou por qualquer forma danificados ou destruídos, livros ou documentos fiscais relacionados direta ou indiretamente com o imposto, o contribuinte deverá: a) publicar a ocorrência em jornal de grande circulação, discriminando os documentos; b) comunicar o fato por escrito à repartição fiscal a que estiver vinculado, juntando laudo pericial ou certidão da autoridade competente, discriminando as espécies e números de ordem dos livros ou documentos fiscais, se em branco, total ou parcialmente utilizados, os períodos a que se referiam, bem como o montante, mesmo aproximado, das operações ou prestações, cujo imposto ainda não tenha sido pago, se for o caso; c) providenciar a reconstituição da escrita fiscal, quando possível, em novos livros regularmente autenticados, bem como, se for o caso, a impressão de novos documentos fiscais, obedecida sempre a seqüencia da numeração, como se utilizados fossem os livros e documentos fiscais perdidos." Alteração 107ª OS §§ 3º e 4º do art. 596 passam a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º O pagamento a que se refere este artigo será efetuado, em GR-PR, no momento em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento. § 4º Os créditos relativos às operações ou prestações anteriores, lançados em conta gráfica, poderão ser transportados para a ECC, mediante nota fiscal para este fim emitida, sem prejuízo do disposto no art. 45, quando for o caso." Alteração 108ª A alínea "d" do § 1º do art. 602 passa a vigorar com a seguinte redação: "d) ao imposto já declarado em GIA/ICMS." Alteração 109ª O § 1º do art. 618 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º O requerimento deverá ser protocolado na Agência de Rendas do domicílio tributário do interessado e instruído com a Certidão da Junta Comercial do Estado do Paraná - JUCEPAR, comprovante de endereço, procuração, se for o caso, última DFC entregue e GIA/ICMS dos últimos três meses." Alteração 110ª O inciso III do art. 619 passa a vigorar com a seguinte redação: "III - omissão na entrega de GIA/ICMS - Normal e de DFC;" Alteração 111ª Fica acrescentado o item 37-A ao Anexo I com a seguinte redação: "37-A Saídas de mercadoria em decorrência de aquisição efetuadas pelo executor do Projeto GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas para este fim, nos termos e condições de contratos específicos, exclusivamente na fase de construção do gasoduto, até que este alcance a capacidade de transporte de trinta milhões de metros cúbicos por dia (Convênio ICMS s/n., de 13 de fevereiro de 1997). Notas: 1. o contribuinte deverá indicar na correpondente nota fiscal: a) que a operação está isenta do ICMS por força do art. 1º do Acordo celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em 5 de agosto de 1996, devidamente promulgado por decreto do Poder Executivo Federal e regulamentado pelo Convênio ICMS s/n, de 13 de fevereiro de 1997; b) o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com empresa contratada; 2. o reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria ao executor do Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para tal fim, nos termos e condições de contratos específicos, observando-se que: a) a comprovação da entrega será feita por meio de "Certificado de Recebimento", emitido pelo executor do Gasoduto Basil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas, nos termos e condições de contratos específicos, contendo, no mínimo, número, data e valor da nota fiscal; b) dentro de 180 dias contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do "Certificado de Recebimento"; 3. a movimentação de bens entre os estabelecimentos de localização da obra será acompanhada por documento da própria empresa, denominado "Nota de Movimentação de Bens", confeccionado mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e contendo numeração tipograficamente impressa; 4. o atendimento das exigências contidas neste item não dispensa os fornecedores do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento; 5. fica assegurada a manutenção do crédito fiscal do ICMS nas saídas efetuadas com a isenção prevista neste item decorrentes das aquisições efetuadas exclusivamente pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia." Alteração 112ª A alínea "a" do item 6 da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação: "a) até 30.06.97, com CARNES E MIÚDOS COMESTÍVEIS, frescos, resfriados ou congelados, resultantes das matança de aves e de gados bovino, bubalino, suíno, ovino e caprino;" Alteração 113ª Fica acrescentada a Tabela V ao Anexo VI com a seguinte redação:                             "ANEXO VI - MAPAS RESUMOS E DEMONSTRATIVOS                  TABELA V - DEMONSTRATIVO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM                                                        COMBUSTÍVEIS                                            (de que trata o art. 502-A, inciso V) DEMONSTRATIVO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS                      Período: de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX (Convênio ICMS 03/97) Distribuidora: CGC: Inscrição Estadual: 1 - Repasse para o Estado destinatário Estado: XXXXXXX BC da Substituição Alíquota Valor Retido Total vendas a consumidores 999,99 (valor da operação) % 99,99 vendas  a contribuintes 999,99 (valor do fornec.) % 99,99 Valor a ser repassado para o Estado XXXXXXX 999,99 (de acordo com os documentos fiscais no Livro Reg. De Saídas n.º ..... Fl. 000) Estado YYYYYYY BC da Substituição Alíquota Valor Retido Total vendas a consumidores 999,99 (valor da operação) % 99,99 vendas  a contribuintes 999,99 (valor do fornec.) % 99,99 Valor a ser repassado para o Estado YYYYYYY 999,99 (de acordo com os documentos fiscais lançados no Livro Reg. De Saídas n.º ..... Fl. 000) Valor total a ser repassado para outros Estados - 999,99 (1)                  2 - Dedução do Estado remetente qtde. vendida (3) valor aquisição (4) BC substituição (3x4+2=5) Valor retido (6) 1 – Mercadoria xxxx 0000 999,99 999,99 99,99 Alíquota = % (1) Margem = % (2) 2 – Mercadoria xxxx 0000 999,99 999,99 99,99 Alíquota = % (1) Margem = % (2) Vlr. total a ser deduzido deste Estado – 999,99 (2) (de acordo com os docs. Fiscais de aquisição lançados no Livro Reg. De Entradas n.º .... F. 000)  3 - Complemento/Ressarcimento Complemento (1-2) = 999,00 Ressarcimento (2-1) = 999,00 Declaração: Declaramos que os valores constantes deste demonstrativo correspondem aos lançamentos efetuados nos livros fiscais e são de nossa responsabilidade. Data/assinatura" Alteração 114ª O Manual de Orientação constante da Tabela I do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação, sendo acrescentado aos modelos constantes no Anexo VII o "DADOS DE RECOLHIMENTO - GNR - MODELO P-14": "1. APRESENTAÇÃO 1.1. Este manual visa orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e à manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95 e 75/96) 1.2. Contém instruções para preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos, escrituração de livros fiscais e fornecimento de informações à Coordenadoria da Receita do Estado e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega. 1.3. As informações serão prestadas em meio magnético ou formulários. 2. DAS INFORMAÇÕES 2.1. Os contribuintes do ICMS, autorizadas à emissão de pelo menos um dos documentos fiscais previstos neste Regulamento, por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, estão sujeitos a prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, observado o disposto no parágrafo único do art. 101 do RICMS, arquivos magnéticos com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração: 2.1.1. por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A. 2.1.2. por totais de documento fiscal, quando se tratar de: a) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas; b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; d) Conhecimento Aéreo, modelo 10; e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas; f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições; 2.1.3. por total diário, por equipamento, quando se tratar de saída documentada por: a) Cupom Fiscal ECF; b) Cupom Fiscal PDV; c) Cupom Fiscal MR. 2.1.4. por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de: a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24; b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15; d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; g) Despacho de Transporte, modelo 17; h) Manifesto de Carga, modelo 25; i) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; j) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; l) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; m) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas; n) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20; o) Resumo de Movimento Diário, modelo 18. 2.2. Observações: 2.2.1. O disposto no subitem 2.1.1 aplica-se também à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 31 de dezembro de 1995. 2.2.2. O disposto no subitem 2.1.4 aplica-se também à Nota Fiscal Simplificada, emitida até 31 de dezembro de 1994. 3. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO/COMUNICAÇÃO 3.1. QUADRO I - MOTIVO DO PREENCHIMENTO 3.1.1. CAMPO 01 - PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE: ITEM 1 - USO - Assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais por meio de sistema eletrônico de processamento de dados: ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO - Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior, exceto aquelas previstas nos campos 07 e 08; ITEM 3 - RECADASTRAMENTO - Assinalar com "x" no caso de novo cadastramento, quando exigido pelo fisco; ITEM 4 - CESSAÇÃO DE USO A PEDIDO - Assinalar com "x" numa das seguintes situações: a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28; b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 ou 08, conforme o caso, e os campos 24 e 28. ITEM 5 - CESSAÇÃO DE USO DE OFÍCIO (USO EXCLUSIVO DO FISCO) - Assinalar com "x" numa das seguintes situações: a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos 04 a 06; b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 ou 08, conforme o caso. 3.1.2. CAMPO 02 - PROCESSAMENTO - Para uso da repartição fazendária. 3.1.3. CAMPO 03 - CARIMBO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL - Apor carimbo de inscrição no CAD/ICMS. No caso de cessação de uso de ofício, indicar o número do CAD/ICMS. 3.2. QUADRO II - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO 3.2.1. CAMPO 04 - NÚMERO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no CAD/ICMS. 3.2.2. CAMPO 05 - NÚMERO DO CGC - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda. 3.2.3. CAMPO 06 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) - Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas. 3.3 QUADRO III - LIVROS OU DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS. 3.3.1. CAMPO 07 - CÓDIGOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS - Preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo:    TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS                                                  CÓDIGO MODELO 24 Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24 14                Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 15 Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 16 Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 13 Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 10 Conhecimento Aéreo, modelo 10 11 Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 09 Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9 08 Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 17 Despacho de Transporte, modelo 17 25 Manifesto de Carga, modelo 25 01 Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A 06 Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 03 Nota Fiscal de Entrada, modelo 3 21 Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 04 Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 22 Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 07 Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 02 Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02 20 Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20 18 Resumo de Movimento Diário, modelo 18 3.2.CAMPOS 08 - LIVROS FISCAIS - Assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido. 3.4. QUADRO IV - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS Os campos deste quadro deverão ser preenchidos com as especificações técnicas dos equipamentos e programas utilizados para emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados. 3.4.1. CAMPO 09 - UCP - FABRICANTE/MODELO - Indicar o fabricante e o modelo da unidade central de processamento, utilizando, se necessário, o verso do formulário. 3.4.2. CAMPO 10 - SISTEMA OPERACIONAL - Indicar o sistema operacional e seu número de versão. 3.4.3 CAMPO 11 - MEIOS MAGNÉTICOS DISPONÍVEIS - Assinalar com "x" o meio magnético de apresentação do registro fiscal. 3.4.4. CAMPO 12 - LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO - Indicar a linguagem em que foram codificados os programas. 3.4.5.CAMPO 13 - SISTEMAS GERENCIADORES DE BANCOS DE DADOS (SGBD) - Indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de dados, se houver. 3.5. QUADRO V - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ONDE SE LOCALIZA A UCP 3.5.1. CAMPO 14 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL/MUNICIPAL - Preencher com o número da inscrição estadual ou, no caso de este inexistir, com o número de inscrição municipal do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento, precedido da letra M. 3.5.2. CAMPO 15 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CGC - Preencher com o número de inscrição no CGC do estabeledimento onde se encontra a unidade central de processamento. 3.5.3. CAMPO 16 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) - Indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento. Evitar abreviaturas. 3.5.4. CAMPOS 17 A 23 - ENDEREÇO E TELEFONE DO ESTABELECIMENTO - Preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, município, unidade da Federação, CEP do endereço do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento e o número do telefone. 3.6. QUADRO VI - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES 3.6.1. CAMPO 24 - NOME DO SIGNATÁRIO - Indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, assinar o pedido de comunicação. 3.6.2. CAMPO 25 - TELEFONE/FAX - Preencher com o número de telefone do estabelecimento para contatos sobre processamento de dados. 3.6.3. CAMPO 26 - CARGO NA EMPRESA - Preencher com o nome do cargo ocupado pelo signatário na empresa. 3.6.4. CAMPO 27 - CPF/NÚMERO DE IDENTIDADE - Preencher com o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF ou da carteira de identidade do signatário. 3.6.5. CAMPO 28 - DATA E ASSINATURA - Preencher a data e apor a assinatura. 3.7. QUADRO VII - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA 3.7.1. CAMPOS 29 A 31 - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA - Não preencher, uso da repartição fazendária. 3.7.2. CAMPO 32 - VISTO/CARIMBO DA RECEITA FEDERAL - Não preencher, uso da Secretaria da Receita Federal. 4. FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS O Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados será apresentado á repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, preenchido datilograficamente, em quatro (4) vias que, após o despacho, terão a seguinte destinação: 4.1. a via original e outra via - serão retidas pelo fisco; 4.2. uma via - será entregue pelo requerente/declarante á Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado; 4.3. uma via - será devolvida ao requerente/declarante, para servir como comprovante. 5. DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO 5.1. FITA MAGNÉTICA OU CARTUCHO 5.1.1. Tamanho do registro: 126 bytes; 5.1.2. Tamanho do bloco: 16380 bytes; 5.1.3. Densidade de gravação: 1600, 6250 ou 38000 bpi; 5.1.4. Quantidade de trilhas: 9 ou 18 trilhas; 5.1.5. Label: "No Label" - com um "tapermark" no início e outro no fim do volume; 5.1.6. Codificação: EBCDIC 5.2. DISCO FLEXÍVEL DE 3 1/2" OU  MÍIDIA DE 100 MB COMPATÍVEL COM ZIP-DRIVE 5.2.1. Face de gravação: dupla; 5.2.2. Densidade de gravação: dupla ou alta; 5.2.3. Formatação: compatível com o MS-DOS; 5.2.4. Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF ("Carriage return/ Line feed") ao final de cada registro; 5.2.5. Organização: seqüencial; 5.2.6. Codificação: ASCII; 5.3. VIA TELEPROCESSAMENTO POR PROTOCOLO STM-400 5.3.1. Formatação: compatível com MS-DOS 5.3.2. Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF ("Carriage return/Line feed") ao final de cada registro; 5.3.3. Organização: seqüencial; 5.3.4. Codificação: ASCII 5.4. FORMATO DOS CAMPOS 5.4.1. Número (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não-significativas zeradas. 5.4.2. Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco. 5.5. PREENCHIMENTO DOS CAMPOS 5.5.1. Numérico - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD). 5.5.2. Alfanumérico - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos. 6. ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO 6.1. Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar seu conteúdo. Cada mídia deverá ser identificada através de etiqueta, contendo as seguintes informações. 6.1.1. CGC do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99; 6.1.2. Inscrição Estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante no CAD/ICMS; 6.1.3. As expressões "Registro Fiscal" e "Convênio ICMS 57/95"; 6.1.4. Nome comercial (razão social/denominação do estabelecimento); 6.1.5. AA/BB - número de mídias onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a seqüencia da numeração na relação de mídias; 6.1.6. Abrangência das informações - datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo; 6.1.7. Densidade de gravação - indica em que densidade foi gravado o arquivo; 6.1.8. Tamanho do bloco, quando aplicável. 7. ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO 7.1. O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros; 7.1.1. Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante; 7.1.2. Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS, deve ser gerado um registro por alíquota: neste caso, o total refere-se à soma das operações da alíquota informada no registro; 7.1.3. Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária; 7.1.4. Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal); 7.1.5. Tipo 55 - Registro de Guia Nacional de Recolhimento; 7.1.6. Tipo 60 - Registro de Cupom Fiscal PDV, Cupom Fiscal ECF e Cupom Fiscal, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos; 7.1.7. Tipo 61 - Registro de Atuorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Despacho de Transporte, modelo 17, Manifesto de Carga, modelo 25, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal Simplificada, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, esceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, e Resumo de Movimento Diário, modelo 18, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos; 7.1.8. Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de Conhecimento Aéreo, modelo 10, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS; 7.1.9. Tipo 71 - Registro de informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de Conhecimento Aéreo, modelo 10; 7.1.10. Tipo 75 - Registro de Código de Produto e Serviço; 7.1.11. Tipo 90 - Registro de totalização, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros. 8. MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS 8.1. O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo: Tipos de Registros Posições de Classificação A/D Denominação dos Campos De Classificação Observações 10 1º registro 50,51,53, 54,55,60, 61,70,e 71 1 e 2 31 a 38 A A Tipo Data 75 3 a 16 17 a 26 A A CGC Código do Produto 90 último registro 8.2. A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente". 9. REGISTRO TIPO 10     MESTRE DO ESTABELECIMENTO Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo "10" 02 1 2 N 02 CGC CGC do estabelecimento informante 14 3 16 N 03 Inscrição Estadual Inscrição estadual do etabelecimento informante 14 17 30 X 04 Nome do Contribuinte Nome comercial (razão social / denominação) do contribuinte 35 31 65 X 05 Município Município onde está domiciliado o estabeleci- mento informante 30 66 95 X 06 Unidade da Federação Unidade da Federação referente ao município 2 96 97 X 07 Fax Número do fax do estabelecimento informante 10 98 107 N 08 Data Inicial A data do início do período referente às informações prestadas 8 108 115 N 09 Data Final A data do fim do período referente às informações prestadas 8 116 123 N 10 Brancos 3 124 126 X 10. REGISTRO TIPO 50       NOTA FISCAL E NOTA FISCAL DE ENTRADA, QUANTO AO ICMS       NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA       NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕE Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo "50" 02 1 2 N 02 CGC CGC do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N 03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 17 30 X 04 Data de emissão ou recebimento Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada 8 31 38 N 05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 2 39 40 X 06 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 41 42 N 07 Série Série da nota fiscal 3 43 45 X 08 Subsérie Subsérie da nota fiscal 2 46 47 X 09 Número Número da nota fiscal 6 48 53 N 10 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 3 54 56 N 11 Valor Total Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) 13 57 69 N 12 Base de Cálculo do ICMS Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) 13 70 82 N 13 Valor do ICMS Montante do imposto (com 2 decimais) 13 83 95 N 14 Isenta ou não-tributada Valor amparado por isenção ou não-incidência (com 2 decimais) 13 96 108 N 15 Outras Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais) 13 109 121 N 16 Alíquota Alíquota do ICMS (com 2 decimais) 4 122 125 N 17 Situação Situação da nota fiscal quanto ao cancelamento 1 126 126 X 10.1. OBSERVAÇÕES 10.1.1. Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saída; 10.1.2. Nas operações decorrentes das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Convênios ICMS 46/94 e 132/95), os CAMPOS 02, 03 e 05 deverão conter os dados do emitente da Nota Fiscal, devendo a cada registro Tipo 50 corresponder um registro Tipo 71, com os dados dos estabelecimentos e destinatário; 10.1.3. Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia ou aquisição de serviço de telecomunicações; 10.1.4. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS, deve ser gerado um registro por alíquota; neste caso, os valores dos CAMPOS 11, 12, 13, 14 e 15 referem-se à soma das operações da alíquota informada no registro; 10.1.5. CAMPO 02 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC, zerar o campo; 10.1.6. CAMPO - 03 10.1.6.1. Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO"; 10.1.6.2. Na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor agropecuário, em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Entrada, o conteúdo será "PRODUTOR"; 10.1.7. CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX"; 10.1.8. CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3; 10.1.9. CAMPO 07 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições; 10.1.10. CAMPO 08 10.1.10.1. No caso de subseriação de documento de série "A", "B", "C", "E" ou "U", indicar o número da subsérie deixando em branco a posição não-significativa; 10.1.10.2. Em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições; 10.1.10.3. No caso de subsérie únicas de documentos fiscais de séries "A", "B", "C" e "E", colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição; 10.1.10.4 No caso de subseriação de documentos de séries "A-única", "B-única", "C-única" e "E-única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição; 10.1.11. CAMPO 10 - Um registro para cada CFOP do Documento Fiscal; 10.1.12. CAMPO 12 - No valor a que se refere este campo não se inclui a base de cálculo da retenção, em se tratando de substituição tributária; 10.1.13. CAMPO 13 - No montante do imposto a que se refere este campo não se inclui o valor do ICMS retido por substituição tributária; 10.1.14. CAMPO 17 - Preencher com "S", quando se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário. 11.REGISTRO TIPO 53      SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo "53" 2 1 2 N 02 CGC CGC do contribuinte substituído 14 3 16 N 03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do contribuinte substituído 14 17 30 X 04 Data de emissão/ recebimento Data de emissão na saída ou recebimento na entrada 8 31 38 N 05 Unidade da Federação Sigla da Unidade da Federação do contribuinte substituído 2 39 40 X 06 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 41 42 N 07 Série Série da nota fiscal 3 43 45 X 08 Subsérie Subsérie da nota fiscal 2 46 47 X 09 Número Número da nota fiscal 6 48 53 N 10 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 3 54 56 N 11 Base de Cálculo do ICMS na Substituição Tributária   Base de cálculo de retenção Do ICMS (com 2 decimais) 13 57 69 N 12 ICMS retido ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais) 13 70 82 N 13 Despesas Acessórias Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras – com 2 decimais) 13 83 95 N 14 Situação Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento 1 96 96 X 15 Brancos 30 97 126 X 11.1. OBSERVAÇÕES 11.1.1.Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias. 11.1.2. CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 10.1.6; 11.1.3. CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 10.1.8; 11.1.4. CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 10.1.9; 11.1.5. CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 10.1.10; 11.1.6. CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 10.1.11; 11.1.7. CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 10.1.14. 12. REGISTRO TIPO 54       PRODUTO Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo "54" 2 1 2 N 02 CGC CGC do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N 03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 17 30 X 04 Data de emissão/ recebimento Data de emissão na saída ou recebimento na entrada 8 31 38 N 05 Unidade da Federação Sigla na unidade da Federação do Remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 2 39 40 X 06 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 41 42 N 07 Série Série da nota fiscal / Classe de consumidor / Tipo de usuário 3 43 45 X 08 Subsérie Subsérie da nota fiscal 2 46 47 X 09 Número Número da nota fiscal 6 48 53 N 10 Número do item Número da ordem do item na nota fiscal 2 54 55 N 11 Código do Produto Código do produto ou serviço (NBM/SH) 10 56 65 N 12 Situação Tributária Código da situação tributária do produto ou serviço 3 66 68 N 13 Unidade de Medida Unidade de medida do produto (un, kg, g, l, t, m, m2, m3, sc, frd, kw, kwh, etc…) 3 69 71 X 14 Quantidade Quantidade de produto (com 2 decimais) 7 72 78 N 15 Valor do Produto Valor total do produto (valor unitário multiplicado por quantidade – com 2 decimais) ou do desconto concedido 13 79 91 N 16 Alíquota do ICMS Alíquota do ICMS do produto (com 2 decimais) 4 92 95 N 17 Valor do IPI Valor do IPI do produto (com 2 decimais) 13 96 108 N 18 Brancos 18 109 126 X 12.1. OBSERVAÇÕES 12.1.1. Deve ser gerado: 12.1.1.1. Um registro para cada produto ou serviço que tenha constante da nota fiscal; 12.1.1.2. Um registro para informar desconto que tenha sido discriminado no corpo da nota fiscal (ver observação no subitem 12.1.6). 12.1.2. CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 10.1.6; 12.1.3. CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 10.1.8; 12.1.4. CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 10.1.9; 12.1.5. CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 10.1.10; 12.1.6. CAMPO 10 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, ou conter "99" para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal; 12.1.7. CAMPO 11 12.1.7.1. Quando o emitente não utilizar o sistema de codificação da Norma Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), deve incluir a Tabela de Código de Produtos, através de registros "Tipo 75"; 12.1.7.2. Em se tratando de registro para indicar o valor do desconto disciminado na nota fiscal, deixar em branco. 13. REGISTRO TIPO 55       GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo "55" 2 1 2 N 02 CGC CGC do contribuinte substituto tributário 14 3 16 N 03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual (na unidade da Federação destinatária) do contribuinte substituto tributário 14 17 30 X 04 Data da GNR Data do documento de arrecadação 8 31 38 N 05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituto tributário 2 39 40 X 06 Banco GNR Código do Banco onde foi efetuado o recolhimento 3 41 43 N 07 Agência GNR Agência onde foi efetuado o recolhimento 4 44 47 N 08 Número GNR Número de autenticação bancária do documento de arrecadação 12 48 59 N 09 Valor GNR Valor recolhido (com 2 decimais) 13 60 72 N 10 Data de Vencimento Data do vencimento do ICMS substituído 8 73 80 N 11 Mês de Referência Mês referente à ocorrência do fato gerador 2 81 82 N 12 Número do Convênio ou Protocolo/ Mercadoria Preencher com o conteúdo do Campo 15 da GNR 30 83 112 X 13 Brancos 14 113 126 X 13.1. OBSERVAÇÕES       13.1.1. Registro composto apenas por contribuintes substitutos tributários, devendo ser gerado um registro para cada Guia Nacional de Recolhimento - GNR, recolhida; 13.1.2. CAMPO 09 - Valor líquido após a compensação: resultado do ICMS por substituição devido, descontados os valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações efetuadas sob o regime de substituição tributária. 14. REGISTRO TIPO 60       CUPOM FISCAL PDV. CUPOM FISCAL ECF E CUPOM FISCAL Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo "60" 2 1 2 N 02 Brancos 28 3 30 X 03 Data de emissão Data de emissão dos Cupons 8 31 38 N 04 Número de Máquina Registradora, ECF ou PDV Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento 3 39 41 N 05 Modelo do cupom fiscal Código do modelo do cupom fiscal 2 42 43 X 06 Número inicial de ordem Número do primeiro cupom fiscal emitido no dia 6 44 49 N 07 Número final de ordem Número do último cupom fiscal emitido no dia 6 50 55 N 08 Valor total diário Somatório diário das saídas documentadas por cupom fiscal relativo a determinada máquina registradora ou somatório diário das saídas documentadas por cupom fiscal PDV ou ECF relativo a determinado equipamento 14 56 69 N 09 Valor do ICMS Montante do ICMS diário 13 70 82 N 10 Brancos 44 83 126 X 14.1. OBSERVAÇÕES 14.1.1. Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão; 14.1.2. CAMPO 05 - Preencher com "2C". quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora ou "2D" quando se tratar de Cupom Fiscal ECF. 15. REGISTRO TIPO 61       AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE       BILHETE DE PASSAGEM       BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM       BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO       BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO       CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS       DESPACHO DE TRANSPORTE       MANIFESTO DE CARGA       NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO       NOTA FISCAL SIMPLIFICADA       NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR       NOTA FISCAL DE PRODUTOR NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, exceto quando emitida por Prestador de Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas       ORDEM DE COLETA DE CARGAS      RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo "61" 2 1 2 N 02 Brancos 28 3 30 X 03 Data de emissão Data de emissão dos documentos fiscais 8 31 38 N 04 Modelo Modelos dos documentos fiscais 2 39 40 X 05 Série Série do documento fiscal 1 41 41 X 06 Subsérie Subsérie dos documentos fiscais 3 42 44 X 07 Número inicial de ordem Número do primeiro documento fiscal emitido no dia 9 45 53 N 08 Número final de ordem Número do último documento fiscal emitido no dia 9 54 62 N 09 Valor Somatório diário das saídas documentadas por documentos fiscais de mesma série e subsérie 16 63 78 N 10 Brancos 48 79 126 X 15.1. OBSERVAÇÕES 15.1.1. Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão; 15.1.2. CAMPO 04 - Preencher com "2A", quando se tratar de Nota Fiscal Simplificada, e conforme código da tabela de modelos de documento fiscal, do subitem 3.3, quando se tratar dos demais documentos fiscais. 16. REGISTRO TIPO 70       NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE        CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS       CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS       CONHECIMENTO AÉREO Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo "70" 2 1 2 N 02 CGC CGC do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CGC do tomador do serviço, no caso de emissão do documento 14 3 16 N 03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; Inscrição Estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento 14 17 30 X 04 Data de emissão/utilização Data de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador 8 31 38 N 05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento 2 39 40 X 06 Modelo Código do modelo do documento fiscal 2 41 42 N 07 Série Série do documento 1 43 43 X 08 Subsérie Subsérie do documento 2 44 45 X 09 Número Número do documento 6 46 51 N 10 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação – Um registro para cada CFOP da nota fiscal 3 52 54 N 11 Valor total Valor total da nota fiscal 14 55 68 N 12 Base de cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS 14 69 82 N 13 Valor do ICMS Montante do imposto 14 83 96 N 14 Isenta ou não-tributada Valor amparado  por isenção ou não-incidência 14 97 110 N 15 Outras Valor que não confira débito ou crédito do ICMS 14 111 124 N 16 CIF/FOB Modalidade do frete: "1" – CIF ou "2" - FOB 1 125 125 N 17 Situação Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento 1 126 126 X 16.1.OBSERVAÇÕES 16.1.1. Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte; 16.1.2. CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 10.1.5; 16.1.3. CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 10.1.6.1; 16.1.4. CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 10.1.7; 16.1.5. CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 10.1.8; 16.1.6. CAMPO 08 16.1.6.1. No caso de subseriação de documentos de séries "B", "C", ou "U", indicar o número de subsérie deixando em branco a posição não-significativa; 16.1.6.2. Em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições; 16.1.6.3. No caso de subséries únicas de documentos fiscais de séries "B" ou "C", colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição; 16.1.6.4. No caso de subseriação de documentos fiscais de série "B-única" ou "C- única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição; 16.1.7. CAMPO 17 - Valem as observações do subitem 10.1.14. 17. REGISTRO TIPO 71       INFORMAÇÕES DA CARGA TRANSPORTADA REFERENTES A:       CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS       CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS       CONHECIMENTO AÉREO Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo "71" 2 1 2 N 02 CGC do tomador CGC do tomador do serviço 14 3 16 N 03 Inscrição Estadual do tomador Inscrição Estadual do tomador do serviço 14 17 30 X 04 Data de emissão Data de emissão do conhecimento 8 31 38 N 05 Unidade da Federação do tomador Unidade da Federação do tomador do serviço 2 39 40 X 06 Modelo Modelo do conhecimento 2 41 42 N 07 Série Série do conhecimento 1 43 43 X 08 Subsérie Subsérie do conhecimento 2 44 45 X 09 Número Número do conhecimento 6 46 51 N 10 Unidade da Federação do remetente destinatário da nota fiscal Unidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador, ou unidade da Federação do destinatário, se o remetente for o tomador 2 52 53 X 11 CGC do remetente/destinatá- rio da nota fiscal CGC do remetente, se o destinatário for o tomador, ou o CGC do destinatário, se o remetente for o tomador 14 54 67 N 12 Inscrição Estadual do remetente/destinatá- rio da nota fiscal Inscrição Estadual do remetente, se o destinatário for o tomador, ou Inscrição Estadual do destinatário, se O remetente for o tomador 14 68 81 X 13 Data de emissão da nota fiscal Data de emissão da nota fiscal que acoberta a carga transportada 8 82 89 N 14 Modelo da nota fiscal Modelo da nota fiscal que acoberta a carga transportada 2 90 91 X 15 Série da nota fiscal Série da nota fiscal que acoberta a carga transportada 2 92 93 X 16 Subsérie da nota fiscal Subsérie da nota fiscal que acoberta a carga transportada 2 94 95 X 17 Número da nota fiscal Número da nota fiscal que acoberta a carga transportada 6 96 101 N 18 Valor total da nota fiscal Valor total da nota fiscal que acoberta a carga transportada 14 102 115 N 19 Brancos 11 116 126 X 17.1. OBSERVAÇÕES 17.1.1. Registro composto por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimentos Aéreos, que gravarão um (1) registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados; 17.1.1.1. Nas operações decorrentes das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Convênios ICMS 46/94 e 132/95), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente, e os CAMPOS 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário: 17.1.2. CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 10.1.5; 17.1.3. CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 10.1.6.1; 17.1.4. CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 10.1.7; 17.1.5. CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 10.1.8; 17.1.6. CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 16.1.6; 17.1.7. CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 10.1.7; 17.1.8. CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 10.1.5; 17.1.9. CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 10.1.6.1; 17.1.10. CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 10.1.8; 17.1.11. CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 10.1.9; 17.1.12. CAMPO 16 - Valem as observações do subitem 10.1.10. 18. REGISTRO TIPO 75       CÓDIGO DE PRODUTO OU SERVIÇO Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo "75" 2 1 2 N 02 CGC CGC do remetente 14 3 16 N 03 Código Código do produto ou serviço 10 17 26 N 04 Descrição Descrição do produto ou serviço 20 27 46 X 05 Brancos 80 47 126 X 18.1. OBSERVAÇÕES 18.1.1. Obrigatório quando o emitente da Nota Fiscal não utilizar o sistema de codificação da Norma Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH). 18.1.2. CAMPO 03 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de produto ou serviço que foi comercializado no período. 19 - REGISTRO TIPO 90         TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo "90" 2 1 2 N 02 CGC CGC do informante 14 3 16 N 03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do informante 14 17 30 X 04 Total de registros tipo 50 Quantidade de registros tipo 50 8 31 38 N 05 Total de registros tipo 51 Quantidade de registros tipo 51 8 39 46 N 06 Total de registros tipo 53 Quantidade de registros tipo 53 8 47 54 N 07 Total de registros tipo 54 Quantidade de registros tipo 54 8 55 62 N 08 Total de registros tipo 55 Quantidade de registros tipo 55 8 63 70 N 09 Total de registros tipo 60 Quantidade de registros tipo 60 8 71 78 N 10 Total de registros tipo 61 Quantidade de registros tipo 61 8 79 86 N 11 Total de registros tipo 70 Quantidade de registros tipo 70 8 87 94 N 12 Total de registros tipo 71 Quantidade de registros tipo 71 8 95 102 N 13 Total de registros tipo 75 Quantidade de registros tipo 75 8 103 110 N 14 Total geral  Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos 10 e 90 8 111 118 N 15 Brancos 8 119 126 X 19.1. OBSERVAÇÕES 19.1.1. CAMPO 14 - No total geral devem ser incluídos, também, os registros tipos 10 e 90. 20. INSTRUÇÕES GERAIS 20.1. Os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual. 20.2. O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior dependerá de consulta prévia ao fisco a que estiver vinculado o estabelecimento ou à Receita Federal, conforme o caso. 20.3. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos e listagens de programas. 21. LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO 21.1. O arquivo em meio magnético será apresentado com Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informações: 21.1.1. CGC do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99; 21.1.2. Inscrição estadual do estabelecimento informante; 21.1.3. Nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento informante; 21.1.4. Endereço completo do estabelecimento informante; 21.1.5. Marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo; 21.1.6. Indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de mídias; 21.1.7. Tamanho do bloco e densidade de gravação, quando aplicável; 21.1.8. Período abrangido pelas informações contidas no arquivo; 21.1.9. Indicação dos totais por tipo de registro, a saber: tipo 10 = 1 registro tipo 50 = ..... registros tipo 51 = ..... registros tipo 53 = ..... registros tipo 54 = ..... registros tipo 55 = ..... registros tipo 60 = ..... registros tipo 61 = ..... registros tipo 70 = ..... registros tipo 71 = ..... registros tipo 75 = ..... registros tipo 90 = 1 registro 21.1.10. Total geral de registros no arquivo. 22. RECIBO DE ENTREGA A apresentação do arquivo será acompanhada de Recibo de Entrega, preenchido em três (3) vias, pelo estabelecimento, obedecidas as seguintes instruções: 22.1. DADOS GERAIS 22.1.1. CAMPO 01 - PRIMEIRA APRESENTAÇÃO - Assinalar com um "X" uma das seguintes opções, de acordo com a situação: Sim - No caso de primeira apresentação de cada período solicitado. Não - No caso de retificação à primeira apresentação. 22.2. IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE 22.2.1. CAMPO 02 - INSCRIÇÃO ESTADUAL - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade da Federação destinatária. 22.2.2. CAMPO 03 - CGC - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC. 22.2.3. CAMPO 04 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas. 22.3. ESPECIFICAÇÃO DO ARQUIVO ENTREGUE 22.3.1. CAMPO 05 - MEIO MAGNÉTICO ENTREGUE - Assinalar com um "X" conforme a situação. 22.3.2. CAMPO 06 - NÚMERO DE MÍDIAS DO ARQUIVO - Anotar a quantidade de mídias apresentadas do arquivo magnético. 22.3.3. CAMPO 07 - PERÍODO - Indicar a data inicial e final (DDMMAAAA a DDMMAAAA) dos registros contidos no arquivo. 22.4. RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES 22.4.1. CAMPO 08 - NOME - Indicar o nome do responsável pelo estabelecimento 22.4.2. CAMPO 09 - TELEFONE - Indicar o número do telefone para contatos. 22.4.3. CAMPO 10 - DATA - Indicar a data de preenchimento do formulário. 22.4.4. CAMPO 11 - ASSINATURA - Lançar a assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento. 22.5. PARA USO DA REPARTIÇÃO 22.5.1. CAMPO 12 - RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO - Não preencher, uso da repartição fazendária. 22.5.2. CAMPO 13 - RESPONSÁVEL PELO PROCESSAMENTO - Não preencher, uso da repartição fazendária. 23. FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO A entrega do arquivo magnético será efetivada segundo instruções complementares ou intimação lavrada pela autoridade competente, acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega, emitido em três vias, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo. 24. DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO 24.1. O arquivo magnético será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência. 24.2. Constatada a inobservância das especificações descritas neste manual, o arquivo será devolvida para correção, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas. 25. MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS 25.1. Os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer aos modelos previstos no Convênio ICMS 57/95, sendo permitido: 25.1.1. dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário; 25.1.2. imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados; 25.1.3. suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher; 25.1.4. suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES" desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas. 25.2. Admitir-se-á o preenchimento manual da coluna "OBSERVAÇÕES" para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal. 26. DOCUMENTOS FISCAIS 26.1. Considera-se como documento fiscal para fins deste Regulamento o formulário numerado tipograficamente, que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais estatuídas neste Regulamento. 26.2. Caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, seja inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do art. 418, inciso V, deste RICMS. 26.3. Serão, também, aplicadas as regras do art. 418, inciso V, ao formulário, já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado." DADOS DE RECOLHIMENTO - GNR - MODELO P-14 ESTADO DESTINATÁRIO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX            DADOS DE RECOLHIMENTO - GNR EMITENTE:   XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX ENDEREÇO:  XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX       CGC: 99 999 9999999-99 CIDADE:     XXXXXXXXXXXXXXXXXX   UF: XX   CEP: 99999-999   INSCRIÇÃO EST.: XXXXXXX LP1 – MODELO P14 PÁGINA: 999 999 PERÍODO DE MM/AA A M/AA EMISSÃO: DD/MM/AAAA DATA   COD. BANCO COD. AGÊNCIA NUM. GNR VAL. GNR VAL. DEVOL.  VAL. RESSARC. DD/MM/AAAA DD/MM/AAAA TOTAIS DA FOLHA 999 999 9999 9999 99999999999 99999999999 99.999.999.99 99.999.999.99 99.999.999.99 99.999.999.99 99.999.999.99 99.999.999.99 99.999.999.99 99.999.999.99 99.999.999.99 Alteração 115ª Fica revogada a Seção II do Capítulo VII do Título II. Alteração 38ª Alteração 39ª Alteração 40ª Alteração 41ª Alteração 42ª Alteração 43ª Alteração 44ª Alteração 45ª

Art. 32

Alteração 46ª

Art. 36

Alteração 47ª

Art. 37

Alteração 48ª Alteração 49ª Alteração 50ª Alteração 51ª

Art. 45

Alteração 52ª Alteração 53ª Alteração 54ª

Art. 49

Alteração 55ª Alteração 56ª

Art. 57

Alteração 57ª Alteração 58ª Alteração 59ª Alteração 60ª Alteração 61ª Alteração 62ª Alteração 63ª Alteração 64ª Alteração 65ª

Art. 115

Alteração 66ª Alteração 67ª Alteração 68ª Alteração 69ª

Art. 191

Aleteração 70ª Alteração 71ª "SEÇÃO I DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - GIA/ICMS" Alteração 72ª Alteração 73ª Alteração 74ª

Art. 238

Alteração 75ª

Art. 239

Alteração 76ª Alteração 77ª Alteração 78ª Alteração 79ª Alteração 80ª Alteração 81ª Alteração 82ª Alteração 83ª Alteração 84ª

Art. 465

Alteração 85ª Alteração 86ª Alteração 87ª Alteração 88ª Alteração 89ª Alteração 90ª

Art. 502

Alteração 91ª

Art. 502-a.

Art. 502-b.

Art. 502-c.

Alteração 92ª Alteração 93ª

Art. 526

Alteração 94ª

Art. 527

Alteração 95ª

Art. 528

Alteração 96ª

Art. 535

Alteração 97ª

Art. 540

Alteração 98ª Alteração 99ª

Art. 546

Alteração 100ª Alteração 101ª Alteração 102ª

Art. 554

Alteração 103ª Alteração 104ª

Art. 558

Alteração 105ª Alteração 106ª Alteração 107ª Alteração 108ª Alteração 109ª Alteração 110ª Alteração 111ª 37-A GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA Alteração 112ª CARNES E MIÚDOS COMESTÍVEIS Alteração 113ª ANEXO VI - MAPAS RESUMOS E DEMONSTRATIVOS TABELA V - DEMONSTRATIVO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS 1 - Repasse para o Estado destinatário Valor total a ser repassado para outros Estados - 999,99 (1) 2 - Dedução do Estado remetente 3 - Complemento/Ressarcimento Alteração 114ª 1. APRESENTAÇÃO 2. DAS INFORMAÇÕES 3. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO/COMUNICAÇÃO CÓDIGO MODELO 4. FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS 5. DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO 6. ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO 7. ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO 8. MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS Tipos de Registros Posições de Classificação A/D Denominação dos Campos De Classificação Observações 9. REGISTRO TIPO 10 Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 10. REGISTRO TIPO 50 Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 11.REGISTRO TIPO 53 Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 12. REGISTRO TIPO 54 Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 13. REGISTRO TIPO 55 Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 14. REGISTRO TIPO 60 Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 15. REGISTRO TIPO 61 Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 16. REGISTRO TIPO 70 Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 17. REGISTRO TIPO 71 Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 18. REGISTRO TIPO 75 Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 19 - REGISTRO TIPO 90 Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 20. INSTRUÇÕES GERAIS 21. LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO 22. RECIBO DE ENTREGA 23. FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO 24. DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO 25. MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS 26. DOCUMENTOS FISCAIS DADOS DE RECOLHIMENTO - GNR - MODELO P-14 ESTADO DESTINATÁRIO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX            DADOS DE RECOLHIMENTO - GNR EMITENTE:   XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX ENDEREÇO:  XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX       CGC: 99 999 9999999-99 CIDADE:     XXXXXXXXXXXXXXXXXX   UF: XX   CEP: 99999-999   INSCRIÇÃO EST.: XXXXXXX LP1 – MODELO P14 PÁGINA: 999 999 PERÍODO DE MM/AA A M/AA EMISSÃO: DD/MM/AAAA DATA COD. BANCO COD. AGÊNCIA NUM. GNR VAL. GNR VAL. DEVOL. VAL. RESSARC. DD/MM/AAAA DD/MM/AAAA TOTAIS DA FOLHA 999 999 9999 9999 99999999999 99999999999 99.999.999.99 99.999.999.99 99.999.999.99 99.999.999.99 99.999.999.99 99.999.999.99 99.999.999.99 99.999.999.99 99.999.999.99 Alteração 115ª

Art. 2º

O art. 3º do Decreto nº 2.844, de 3 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º.11.96 em relação às alterações 29ª e 30ª e aos itens 8-A e 44-A da alteração 24ª, de 16.12.96 em relação às alterações 1ª e 7ª, de 05.12.96 em relação às alterações 3ª e 14ª, de 18.12.96 em relação às alterações 16ª e 19ª, de 20.12.96 em relação às alterações 6ª e 15ª, de 1º.01.97 em relação às alterações 2ª, 4ª, 17ª, 18ª, 20ª, 23ª, 31ª, 32ª e 33ª e ao art. 2º, de 02.01.97 em relação às alterações 5ª, 11ª e 12ª, de 08.01.97 em relação às alterações 8ª, 13ª, 21ª, 22ª, 25ª, 27ª e aos itens 10, 38-A, 64-A, 19, 86 e 87 da alteração 24ª, de 1º.02.97 em relação à alteração 28ª, e a partir da data da publicação em relação aos demais dispositivos."

Art. 3º

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º.11.96 em relação às alterações 41ª, 60ª, 80ª, 81ª, 82ª, 84ª, 86ª e 106ª, de 20.12.96 em relação à alteração 62ª, de 1º.01.97 em relação às alterações 55ª, no que se refere ao § 10 do art. 51, 92ª e 114ª, de 03.02.97 em relação ao art. 2º, de 18.02.97 em relação à alteração 89ª, de 1º.03.97 em relação às alterações 88ª, 90ª, 91ª, 111ª e 113ª, a partir de 1º.04.97 com relação às alterações 38ª a 40ª, 42ª a 54ª, 56ª a 59ª, 61ª, 63ª, 65ª, 68ª a 79ª, 83ª, 85ª, 87ª, 93ª a 105ª e 107ª a 110ª, no que se refere a GIA/ICMS e GIAR/ICMS, a partir de 1º.05.97 com relação ás alterações alterações 38ª a 40ª, 42ª a 54ª, 56ª a 59ª, 61ª, 63ª, 65ª, 68ª a 79ª, 83ª, 85ª, 87ª, 93ª a 105ª e 107ª a 110ª, no que se refere no que se refere aos documentos GR-PR, ECC e FACC, e a partir da data da publicação em relação aos demais dispositivos.


Jaime Lerner Governador do Estado Miguel Salomão Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 2966 de 01 de Abril de 1997