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Decreto Estadual do Paraná nº 2914 de 27 de Julho de 2023

Regulamenta a Lei n° 12.248, de 31 de julho de 1998, que cria o Sistema Integrado de Gestão e Proteção do Mananciais da Região Metropolitana de Curitiba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, em consonância com o disposto na Lei nº 12.248, de 31 de julho de 1998, e tendo em vista o contido no protocolo nº 18.325.058-2, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 27 de julho de 2023, 202° da Independência e 135° da República.


Art. 1º

Para os fins de que trata o inciso II do art. 2º da Lei nº 12.248, de 1998, que cria o Sistema Integrado de Gestão e Proteção dos Mananciais da RMC, a área do Município de Pinhais, doravante declara denominada Unidade Territorial de Pinhais, passa a ser descrita da seguinte forma:

I

inicia a descrição do perímetro da UTP partindo da confluência do Rio Iraí com o reservatório de água da Apa do Rio Iraí no limite com a referida APA, segue-se pelo rio Iraí sentindo sul a jusante até encontrar o ponto de coordenadas UTM 7.184.553 N e 685.842 E; desse ponto sentido nordeste por linha reta até encontrar o ponto de coordenadas UTM 7.184.643 N e 685.859 E (ponto 07G) do perímetro do manancial superficial; desse ponto segue em direção norte por linha reta, até encontrar o ponto de coordenadas UTM 7.184.660 N e 685.863 E (ponto 07H); desse ponto segue em direção sudeste por linha reta, até encontrar o ponto de coordenadas UTM 7.184.647 N e 685.902 E (ponto 07I); correspondente ao canal da SANEPAR); desse ponto segue pelo canal da SANEPAR e por seu prolongamento até encontrar a Rodovia Dep. João Leopoldo Jacomel, ponto de coordenadas UTM 7.184.934 N e 685.883 E (ponto 07J); desse ponto segue pelo eixo da Rodovia Dep. João Leopoldo Jacomel até encontrar o eixo da Estrada Ecológica de Pinhais, ponto de coordenadas UTM 7.184.899 N e 685.975 E (ponto 07K); segue pelo eixo da Estrada Ecológica de Pinhais até o ponto de coordenadas UTM 7.185.474 N e 686.346 E (ponto 07L); desse ponto segue em direção norte pelo divisor de águas da bacia do Rio do Meio até encontrar o limite da APA do Rio Iraí, desse segue pelo limite da APA do rio Iraí até encontra a confluência do rio Iraí, ponto que deu início está descrição, fechando o perímetro. Todas as coordenadas descritas estão referenciadas no Sistema de Projeção UTM, datum horizontal SAD69 e no Meridiano Central 51° W.GR e são coincidentes com o manancial superficial de abastecimento público vigente.

Art. 2º

A Unidade Territorial de Planejamento de Pinhais é considerada como área de intervenção, com o objetivo de assegurar as condições ambientais adequadas à preservação dos mananciais, mediante a preservação e recuperação do ambiente natural e antrópico com o efetivo controle de processos de degradação e de poluição ambiental.

Parágrafo único

Nas áreas de intervenção, a implantação de novos empreendimentos deverá ser efetuada de maneira a não ocasionar aumento da cheia natural.

Art. 3º

Para efeito da implementação das políticas públicas tratadas na Lei nº 12.248, de 1998, são áreas de intervenção:

I

Áreas de Restrição à Ocupação - as de interesse de preservação com o objetivo de promover a recuperação e a conservação dos recursos naturais assegurando a manutenção da biodiversidade e a conservação do ecossistema;

II

Áreas de Ocupação Orientada - as comprometidas com processos de parcelamento do solo (loteamentos urbanos), por processos de ocupação urbana e as áreas de transição entre as áreas rural e urbana, sujeitas à pressão de ocupação, que exijam a intervenção do poder público no sentido de minimizar os efeitos poluidores sobre os mananciais;

III

Áreas de Urbanização Consolidada - as de interesse de consolidação da ocupação urbana, saneando e recuperando as condições ambientais.

Art. 4º

Constituem-se Áreas de Restrição à Ocupação:

I

as faixas de drenagem dos corpos d'água conforme definição em legislação própria;

II

as áreas cobertas por matas;

III

as áreas com declividade superior a 30%;

IV

as áreas sujeitas a inundação;

V

as áreas de preservação permanente definidas em legislação federal e estadual;

VI

outras áreas de interesse a serem incluídas mediante prévia aprovação do Conselho Gestor dos Mananciais da RMC e através de Decreto Estadual.

Art. 5º

As Áreas de Restrição à Ocupação, observadas as normas da Lei nº 12.248, de 1998 e deste Decreto, poderão ser computadas no cálculo das áreas reservadas como áreas de lazer em parcelamento de solo, como reserva florestal conforme a legislação em vigor ou transferência de potencial construtivo.

Art. 6º

Constituem-se Áreas de Ocupação Orientada as áreas onde será permitido parcelamento de média e baixa densidade, compatíveis com a proteção ambiental, podendo ser transferido o potencial construtivo das áreas de preservação ambiental.

Parágrafo único

Caberá ao município estabelecer através de Lei própria as normas relativas à transferência do potencial construtivo.

Art. 7º

As áreas de Ocupação Orientada se subdividem em:

I

zona de ocupação orientada 1 – ZOO 1, tendo por objetivo a proteção da foz do Rio do Meio, com o controle do uso do solo e das estruturas viárias, ocupação de baixa densidade, proteção da região próxima à captação de água do Rio Iraí;

II

zona de ocupação orientada 2 – ZOO 2, tendo por objetivo:

a

preservação da estrutura hídrica do manancial do Rio do Meio através da ocupação de baixa densidade que vise a recomposição e conservação das estruturas ambientais aliadas a uma ocupação do solo restrita e estruturas viárias estritamente necessárias;

b

reordenamento urbanístico dos loteamentos aprovados e não implantados, tais como: "Conjunto Residencial Graciosa", "Jardim Nossa Senhora do Sion" e "Jardim Paraná II".

III

zona de ocupação orientada 3 – ZOO 3, tendo por objetivo a ocupação de média densidade que vise à recomposição e conservação das estruturas ambientais aliadas a uma ocupação do solo moderada e estruturas viárias necessárias.

Art. 8º

Constituem-se Áreas de Urbanização Consolidada as áreas onde as ocupações humanas com maior densidade já se efetivaram, devendo ser priorizadas a recuperação e manutenção das estruturas ambientais e redes de infraestrutura ali existentes.

Parágrafo único

Excepcionalmente, nas Áreas de Urbanização Consolidada, observadas as normas da Lei nº 12.248, de 1998 e deste Decreto, poderão ser criadas, por meio de legislação específica do Poder Executivo Municipal, áreas de interesse social de ocupação, destinadas a regularização das situações existentes.

Art. 9º

O mapa com a delimitação dos zoneamentos que compõem as Áreas de Restrição à Ocupação, as Áreas de Ocupação Orientada e as Áreas de Urbanização Consolidada, estão contidas no Anexo I do presente Decreto.

Art. 10

Os quadros com os parâmetros de uso e ocupação do solo previstos no zoneamento encontram-se, respectivamente, no Anexo II do presente Decreto.

Art. 11

As categorias de uso do solo especificadas nas tabelas anexas a este Decreto serão definidas conforme abaixo:

I

Habitação Transitória 1 - HT1: hotéis, apart-hotéis, albergues (exceto assistenciais), pensões, alojamentos coletivos (não turísticos), pensionato e similares;

II

Comércio e Serviço do tipo 1 - CS1: caracterizado por abrigar atividades comerciais varejistas e por prestação de serviços diversificados de pequeno porte, de necessidades imediatas e cotidianas da população local, cuja natureza dessas atividades são não-incômodas, não-nocivas e não-perigosas;

III

Comércio e Serviço do tipo 2 - CS2: caracterizado por abrigar atividades comerciais varejistas e por prestação de serviços diversificados de baixo impacto na vizinhança e no trânsito vicinal;

IV

Comércio e Serviço do tipo 3 - CS3: caracteriza-se por destinar-se ao comércio varejista e serviços diversificados, não incômodos, não nocivos e não perigosos, mas que geram fluxo de veículos e pedestres no bairro;

V

Comércio e Serviço do tipo 4 - CS4: caracteriza-se por destinar-se ao comércio varejista e serviços diversificados de grande porte, não incômodos, não nocivos e não perigosos, mas que geram fluxo de veículos e pedestres;

VI

Indústria do tipo 1 - I1: caracteriza-se pela indústria não incômoda, não nociva e não perigosa;

VII

Indústria do tipo 6 - I6: são aquelas atividades voltadas ao desenvolvimento, manutenção e serviços de sistemas, aplicativos, equipamentos voltados à tecnologia de informação e comunicação, e atividades de comércio e serviços auxiliares;

VIII

Uso especial do tipo 1 - E1: atividades de pesca e aquicultura em água doce ou salgada;

IX

Uso especial do tipo 2 - E2: são atividades que caracterizam o meio rural, sendo a agricultura, a pecuária e o extrativismo;

X

Uso especial do tipo 3 - E3: atividades de áreas de esporte/lazer, inclusive chácaras; outras atividades e serviços de apoio ao turismo, lazer e recreação.

Art. 12

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13

Revoga:

I

o Decreto n° 808, de 31 de maio de 1999;

II

o Decreto n° 9.189, de 29 de dezembro de 2010;

III

o Decreto n° 11.208, de 28 de maio de 2014.


Darci Piana Governador do Estado em exercício João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Eduardo Pimentel Slaviero Secretário de Estado das Cidades

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado