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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 2902 de 01 de Outubro de 2019

Regulamenta a Lei nº 19.857, de 29 de maio de 2019, que instituiu o Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública Estadual.

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Art. 7º

A publicação do Plano de Integridade observará o disposto na legislação que regulamenta o acesso a informações públicas e a proteção de dados quanto à classificação das informações sigilosas nele contidas e observará os princípios basilares da transparência e acesso a informações públicas.

Parágrafo único

O eventual sigilo das informações não é oponível aos órgãos de controle da Administração Pública ou ao Poder Judiciário.