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Artigo 21, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 2902 de 01 de Outubro de 2019

Regulamenta a Lei nº 19.857, de 29 de maio de 2019, que instituiu o Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública Estadual.

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Art. 21

O canal de denúncias, medida indispensável à garantia da manutenção da integridade pública, será gerido pela Coordenadoria de Ouvidoria da CGE, com o objetivo de viabilizar a denúncia de ilícitos cometidos por agentes públicos estaduais, inclusive da alta direção.

§ 1º

O canal de denúncias não se destina a outros fins, senão o da justiça, lealdade e compromisso com o Programa de Integridade e Compliance, permitindo contínua escalada na direção correta, com relação à ética e à integridade.

§ 2º

As informações provenientes do canal de denúncias deverão ser tratadas com profissionalismo, seriedade e sigilo e serão formalmente tramitadas.

§ 3º

Fica garantido o anonimato e vedada a adoção de condutas repressivas ou discriminatórias contra o denunciante.