Artigo 21 do Decreto Estadual do Paraná nº 2902 de 01 de Outubro de 2019
Regulamenta a Lei nº 19.857, de 29 de maio de 2019, que instituiu o Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O canal de denúncias, medida indispensável à garantia da manutenção da integridade pública, será gerido pela Coordenadoria de Ouvidoria da CGE, com o objetivo de viabilizar a denúncia de ilícitos cometidos por agentes públicos estaduais, inclusive da alta direção.
§ 1º
O canal de denúncias não se destina a outros fins, senão o da justiça, lealdade e compromisso com o Programa de Integridade e Compliance, permitindo contínua escalada na direção correta, com relação à ética e à integridade.
§ 2º
As informações provenientes do canal de denúncias deverão ser tratadas com profissionalismo, seriedade e sigilo e serão formalmente tramitadas.
§ 3º
Fica garantido o anonimato e vedada a adoção de condutas repressivas ou discriminatórias contra o denunciante.