Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 2902 de 01 de Outubro de 2019
Regulamenta a Lei nº 19.857, de 29 de maio de 2019, que instituiu o Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os órgão e entidades, com o apoio do agente de compliance do Núcleo de Integridade e Compliance Setorial - NICS, deverão instituir, monitorar e revisar processos e procedimentos de controle interno, baseados no Plano de Integridade.
Parágrafo único
Todo e qualquer procedimento e processo de controle interno e de boas práticas deverá ser documentado, registrado e arquivado visando a integridade da informação e a segurança jurídica necessária à comprovação dos procedimentos e eventual certificação dos atos e, ainda, observar orientação exarada pela CGE.