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Artigo 13 do Decreto Estadual do Paraná nº 2902 de 01 de Outubro de 2019

Regulamenta a Lei nº 19.857, de 29 de maio de 2019, que instituiu o Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública Estadual.

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Art. 13

Os órgão e entidades, com o apoio do agente de compliance do Núcleo de Integridade e Compliance Setorial - NICS, deverão instituir, monitorar e revisar processos e procedimentos de controle interno, baseados no Plano de Integridade.

Parágrafo único

Todo e qualquer procedimento e processo de controle interno e de boas práticas deverá ser documentado, registrado e arquivado visando a integridade da informação e a segurança jurídica necessária à comprovação dos procedimentos e eventual certificação dos atos e, ainda, observar orientação exarada pela CGE.