Decreto Estadual do Paraná nº 28 de 04 de Janeiro de 1999
Nomeação de Renato Folador Junior, para exercer o cargo de Secretário Especial para Assuntos de Previdência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual e, tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 01 de janeiro de 1999, 178º da Independência e 111º da República.
Fica nomeado RENATO FOLLADOR JUNIOR, RG nº 894.701-5, para exercer, em comissão, o cargo de Secretário Especial para Assuntos de Previdência.
O Secretário Especial para Assuntos de Previdência tem por atribuição o assessoramento ao Governador do Estado na coordenação das políticas públicas de seguridade funcional, no âmbito da administração pública do Estado do Paraná, cabendo-lhe:
a definição de diretrizes de atuação, controle e supervisão do Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná;
a administração de Contratos de Gestão celebrados com instituições para atuação na área de seguridade funcional;
a promoção dos atos necessários à alteração da natureza jurídica do Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE, de modo a formalizar o ente de cooperação com o Estado, PARANAPREVIDÊNCIA;
o acompanhamento das ações de implantação da PARANAPREVIDÊNCIA, compreendendo as etapas de instalação física e de organização, necessárias ao seu funcionamento;
o desenvolvimento de estudos e o necessário acompanhamento da política de investimentos do Sistema de Seguridade Funcional do Estado;
o acompanhamento e a elaboração de estudos e cálculos atuariais, visando garantir o equilíbrio atuarial dos programas previdenciários; e
O suporte técnico-administrativo necessário ao desempenho das atribuições do Secretário Especial para Assuntos de Previdência será prestado pela Secretaria de Estado do Governo, devendo suas despesas correr à conta das dotações orçamentárias deste Órgão.
Para o desempenho de suas atribuições, o Secretário Especial para Assuntos de Previdência terá à sua disposição, no mínimo:
servidores, em número necessário, para atuação nas áreas técnica e administrativa, no âmbito de sua competência.
Os cargos em comissão, referidos no inciso I deste artigo, pertencem à Casa Civil, sendo cedidos ao Secretário Especial para Assuntos de Previdência pelo prazo necessário à consecução de suas finalidades.
Os servidores, a que se refere o inciso II deste artigo, serão cedidos pelos demais órgãos e entidades da administração pública estadual, mediante entendimento entre os seus titulares.
Ao Secretário Especial para Assuntos de Previdência fica atribuída competência para a criação de Grupos de Trabalho ou Comissões, de caráter transitório, para o desenvolvimento de estudos e levantamento de dados de relevante interesse para sua área de atuação.
O presente Decreto vigorará até 31 de dezembro de 2002, podendo ser prorrogado com ou sem modificações.
Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário.
Jaime Lerner Governador do Estado José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo Miguel Salomão Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado