JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 2792 de 27 de Dezembro de 1996

Regula a execução do que dispõe a Lei nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, que trata da Defesa Sanitária Animal no Estado do Paraná e estabelece outras providências atinentes à Saúde Animal em geral.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Nos casos em que for determinado pela DDSA o abate sanitário/sacrifício e destruição das carcaças, o proprietário terá direito à indenização, desde que prove ter cumprido com suas obrigações com o sanitarismo animal. (Redação dada pelo Decreto 3004 de 20/11/2000)

Parágrafo único

A SEAB poderá firmar Convênios com entidades públicas e privadas sem fins lucrativos para o pagamento das indenizações decorrentes de abate sanitário e/ou sacrifício mediante determinação e coordenação do próprio Órgão.

Parágrafo único

A Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento poderá firmar convênios com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para o pagamento das indenizações decorrentes de abate/sacrifício sanitário e destruição de animais, mediante determinação e coordenação do próprio Órgão. (Redação dada pelo Decreto 3004 de 20/11/2000)

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 2792 /1996