Artigo 10º do Decreto Estadual do Paraná nº 2792 de 27 de Dezembro de 1996
Regula a execução do que dispõe a Lei nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, que trata da Defesa Sanitária Animal no Estado do Paraná e estabelece outras providências atinentes à Saúde Animal em geral.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Fica determinada a obrigatoriedade de um cadastramento anual junto à SEAB, para indústrias que manipulam animais e seus produtos ou subprodutos, proprietários rurais que possuem animais em seu poder, frigoríficos e abatedouros, empresas de assistência e planejamento técnico-pecuário, comércio de produtos veterinários, promotores de eventos agropecuários, entidades esportivas que utilizam animais, empresas que comercializam animais e outras de interesse da DDSA.
Parágrafo único
A qualquer momento por interesse da SEAB poderá ser estabelecido o cadastramento de outras empresas ligadas ao setor pecuário, ou a atualização do cadastro existente.