Artigo 52 do Decreto Estadual do Paraná nº 2792 de 27 de Dezembro de 1996
Regula a execução do que dispõe a Lei nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, que trata da Defesa Sanitária Animal no Estado do Paraná e estabelece outras providências atinentes à Saúde Animal em geral.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Lavrada a autuação pelo Médico Veterinário credenciado, este cumprirá os seguintes procedimentos: 1. Fornecerá cópia da autuação ao infrator, ou a quem o representa, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias úteis para defesa; e 2. vencido o prazo, apresentada ou não a defesa, remeterá os autos, acompanhado de relatório, ao Centro Jurídico da SEAB para apreciação e encaminhamento ao Chefe do DEFIS que proferirá decisão (setença) em primeira instância.