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Artigo 50 do Decreto Estadual do Paraná nº 2792 de 27 de Dezembro de 1996

Regula a execução do que dispõe a Lei nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, que trata da Defesa Sanitária Animal no Estado do Paraná e estabelece outras providências atinentes à Saúde Animal em geral.

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Art. 50

Ficam os servidores do quadro de Médicos Veterinários Oficiais da SEAB, nos termos do artigo 8º da Lei nº 11.504/96, credenciados a lavrar Auto de Infração e Multa, em 3 (três) vias, quando for constatado o não cumprimento do estabelecido neste Decreto e demais normas pertinentes.

Art. 50 do Decreto Estadual do Paraná 2792 /1996