Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 2792 de 27 de Dezembro de 1996
Regula a execução do que dispõe a Lei nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, que trata da Defesa Sanitária Animal no Estado do Paraná e estabelece outras providências atinentes à Saúde Animal em geral.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ficam nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.504/96, instituídos os Programas de: Controle e Erradicação da Febre Aftosa; Profilaxia e Controle da Brucelose e da Tuberculose; Profilaxia e Controle da Raiva dos Herbívoros; Profilaxia e Controle das Doenças das Aves; Profilaxia e Controle das Doenças dos Suínos; Profilaxia e Controle das Doenças dos Peixes e bicho-da-seda; Fiscalização do Comércio de Produtos de uso Veterinário.
§ 1º
A SEAB, atendendo recomendações da DDSA, poderá criar outros programas de profilaxia e controle e/ou erradicação de doenças, ou estabelecer outras medidas de vigilância zoosanitária, pautadas por normas de proteção à saúde animal, ao meio ambiente e a saúde humana.
§ 2º
Em caso de ocorrência de zoonose em animais, que sejam de interesse da saúde pública, a autoridade sanitária da DDSA - SEAB colaborará, notificando-as imediatamente à Secretaria de Estado da Saúde, devendo, para esse efeito, as Secretarias mencionadas estabelecer em conjunto normas apropriadas.