Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 2792 de 27 de Dezembro de 1996
Regula a execução do que dispõe a Lei nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, que trata da Defesa Sanitária Animal no Estado do Paraná e estabelece outras providências atinentes à Saúde Animal em geral.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os servidores encarregados da execução do presente Decreto terão, mediante apresentação da carteira funcional, livre acesso às propriedades rurais, matrizeiros e incubatórios avícolas, granjas de reprodução, centrais de inseminação, meios de transporte de animais, locais de concentração de animais, empresas que abatem e/ou processam produtos e subprodutos de origem animal e estabelecimentos que realizam o comércio de produtos veterinários.