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Artigo 47, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 2792 de 27 de Dezembro de 1996

Regula a execução do que dispõe a Lei nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, que trata da Defesa Sanitária Animal no Estado do Paraná e estabelece outras providências atinentes à Saúde Animal em geral.

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Art. 47

Sempre que forem verificados focos ou casos de enfermidades, conforme o disposto da artigo 11 deste Regulamento, a SEAB interditará áreas públicas ou privadas, ficando proibida, conforme as características epidemiológicas da enfermidade, a movimentação de animais, produtos e subprodutos.

Parágrafo único

A interdição será suspensa tão logo cessarem os motivos que a determinaram.

Art. 47, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 2792 /1996