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Artigo 48 do Decreto Estadual do Paraná nº 2792 de 27 de Dezembro de 1996

Regula a execução do que dispõe a Lei nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, que trata da Defesa Sanitária Animal no Estado do Paraná e estabelece outras providências atinentes à Saúde Animal em geral.

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Art. 48

Os locais de Eventos Agropecuários são passíveis de interdição pelo descumprimento das normas do Sanitarismo Animal, contidas neste Regulamento e nas demais disposições decorrentes ou pertinentes.

Art. 48 do Decreto Estadual do Paraná 2792 /1996