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Artigo 46, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 2792 de 27 de Dezembro de 1996

Regula a execução do que dispõe a Lei nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, que trata da Defesa Sanitária Animal no Estado do Paraná e estabelece outras providências atinentes à Saúde Animal em geral.

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Art. 46

Os estabelecimentos que comercializam vacinas e/ou produtos de uso veterinário de interesse da Defesa Sanitária Animal, ficam obrigados a fornecer, no ato da venda, nota fiscal com todos os dados necessários à identificação do comprador, a relação dos animais vacinados e/ou tratados, por espécie e faixa etária; e os dados da vacina ou produto, assim como o laboratório fabricante, o número da partida a data da fabricação e vencimento.

§ 1º

Para efeito de campanhas especificas onde haja necessidade de comprovação por parte do criador, a DDSA adotará DOCUMENTO PADRÃO, com a finalidade de obtenção dos dados de identificação do produtor, do rebanho por faixa etária e do produto utilizado.

§ 2º

No caso de doenças em que seja necessário a identificação do rebanho por faixa etária, o produtor poderá optar por fornecê-la diretamente à Unidade Veterinária da SEAB/DSA, assumindo a responsabilidade pela informação.

§ 3º

Determinadas vacinas ou produtos de uso veterinário, somente serão comercializados mediante a apresentação de receituário ou em épocas estabelecidas pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento. (Incluído pelo Decreto 3004 de 20/11/2000)

§ 4º

A Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento baixará normas complementares, para o cumprimento deste artigo. (Incluído pelo Decreto 3004 de 20/11/2000)

Art. 46, §1º do Decreto Estadual do Paraná 2792 /1996