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Artigo 45 do Decreto Estadual do Paraná nº 2792 de 27 de Dezembro de 1996

Regula a execução do que dispõe a Lei nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, que trata da Defesa Sanitária Animal no Estado do Paraná e estabelece outras providências atinentes à Saúde Animal em geral.


Art. 45

Os responsáveis pelos estabelecimentos autorizados à revenda e estocagem da vacina e/ou produtos de uso veterinário de interesse da Defesa Sanitária Animal, fornecerão mensalmente em formulários próprios da SEAB, informações sobre o recebimento, a movimentação, a venda e o estoque desses insumos.