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Artigo 39, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 2792 de 27 de Dezembro de 1996

Regula a execução do que dispõe a Lei nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, que trata da Defesa Sanitária Animal no Estado do Paraná e estabelece outras providências atinentes à Saúde Animal em geral.

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Art. 39

Os estabelecimentos que recebem leite "in natura" somente poderão fazê-lo de produtores que comprovarem a vacinação ou exames obrigatórios dos animais, contra as enfermidades definidas em acordo com o artigo 11 deste Regulamento.

Parágrafo único

Os produtores de que trata este artigo, farão a comprovação de vacinação ou exames obrigatórios dos animais, junto aos estabelecimentos que recebem leite, através de documento padrão de comprovação emitido pelas Unidades ou Sub-Unidades Veterinárias de sua jurisdição.

Art. 39, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 2792 /1996