Artigo 24 do Decreto Estadual do Paraná nº 2792 de 27 de Dezembro de 1996
Regula a execução do que dispõe a Lei nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, que trata da Defesa Sanitária Animal no Estado do Paraná e estabelece outras providências atinentes à Saúde Animal em geral.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os proprietários de veículos transportadores de animais somente poderão efetuar o transporte em veículos adequados à espécie transportada, observando as normas sanitárias vigentes.