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Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 2792 de 27 de Dezembro de 1996

Regula a execução do que dispõe a Lei nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, que trata da Defesa Sanitária Animal no Estado do Paraná e estabelece outras providências atinentes à Saúde Animal em geral.

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Art. 22

Os suínos para o ingresso no recinto de exposições, feiras, leilões e outras aglomerações, deverão ser procedentes de Granjas Certificadas Sanitariamente ou Granjas de Suínos com um Mínimo de Doenças (GSMD), ou Granjas onde o Serviço Público Oficial faz monitoramento sanitário, comprovado através de documento oficial próprio além do registro genealógico ou DDPR dos animais participantes.

Parágrafo único

Os suínos procedentes de outros Estados somente poderão participar de eventos, se oriundos de Granjas de Suínos com um Mínimo de Doenças. (Incluído pelo Decreto 3004 de 20/11/2000)

Art. 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 2792 /1996