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Artigo 20 do Decreto Estadual do Paraná nº 2792 de 27 de Dezembro de 1996

Regula a execução do que dispõe a Lei nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, que trata da Defesa Sanitária Animal no Estado do Paraná e estabelece outras providências atinentes à Saúde Animal em geral.

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Art. 20

A critério da DDSA e considerada a situação epidemiológica da origem dos animais, poderá ser exigido o cumprimento de outros requisitos, inclusive testes ou retestes para diagnóstico de doenças e vacinações ou revacinações para a participação de animais em exposições, feiras, leilões, rodeios e outras aglomerações, não sendo admitido o ingresso dos animais que não cumprirem os requisitos.

Art. 20 do Decreto Estadual do Paraná 2792 /1996