Artigo 20 do Decreto Estadual do Paraná nº 2792 de 27 de Dezembro de 1996
Regula a execução do que dispõe a Lei nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, que trata da Defesa Sanitária Animal no Estado do Paraná e estabelece outras providências atinentes à Saúde Animal em geral.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A critério da DDSA e considerada a situação epidemiológica da origem dos animais, poderá ser exigido o cumprimento de outros requisitos, inclusive testes ou retestes para diagnóstico de doenças e vacinações ou revacinações para a participação de animais em exposições, feiras, leilões, rodeios e outras aglomerações, não sendo admitido o ingresso dos animais que não cumprirem os requisitos.