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Artigo 15, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 2792 de 27 de Dezembro de 1996

Regula a execução do que dispõe a Lei nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, que trata da Defesa Sanitária Animal no Estado do Paraná e estabelece outras providências atinentes à Saúde Animal em geral.

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Art. 15

Todos os eventos agropecuários calendarizados ou não, serão fiscalizados pela SEAB, através do DEFIS, por meio da DDSA.

§ 1º

Nenhum evento agropecuário não calendarizado, poderá ser levado a efeito sem a expressa autorização da SEAB/DEFIS/DDSA, cuja solicitação deve ocorrer no mínimo com 10 dias de antecedência do seu início.

§ 2º

Os eventos agropecuários calendarizados, que por ventura sejam suspensos, somente poderão ser realizados em outra data, mediante o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, inclusive no que se refere ao prazo de 10 dias.

§ 3º

Para leilões a SEAB/DEFIS/DDSA poderá credenciar médicos veterinários autônomos como responsáveis técnicos, auxiliando na recepção dos animais e conferência da documentação exigida por Lei.

§ 4º

A SEAB/DEFIS/DDSA baixará normas complementares para o fiel cumprimento deste artigo.

Art. 15, §3º do Decreto Estadual do Paraná 2792 /1996