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Artigo 14 do Decreto Estadual do Paraná nº 2792 de 27 de Dezembro de 1996

Regula a execução do que dispõe a Lei nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, que trata da Defesa Sanitária Animal no Estado do Paraná e estabelece outras providências atinentes à Saúde Animal em geral.

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Art. 14

Para efeito deste Decreto, serão considerados eventos agropecuários, os Leilões, Feiras, Exposições, Rodeios e outras aglomerações de animais.

Art. 14

Para efeito deste Decreto, serão considerados eventos agropecuários, os leilões, feiras, exposições ou outras aglomerações de animais de interesse da DDSA. (Redação dada pelo Decreto 3004 de 20/11/2000)

Art. 14 do Decreto Estadual do Paraná 2792 /1996