Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 2792 de 27 de Dezembro de 1996
Regula a execução do que dispõe a Lei nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, que trata da Defesa Sanitária Animal no Estado do Paraná e estabelece outras providências atinentes à Saúde Animal em geral.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Todos os eventos agropecuários calendarizados ou não, serão fiscalizados pela SEAB, através do DEFIS, por meio da DDSA.
§ 1º
Nenhum evento agropecuário não calendarizado, poderá ser levado a efeito sem a expressa autorização da SEAB/DEFIS/DDSA, cuja solicitação deve ocorrer no mínimo com 10 dias de antecedência do seu início.
§ 2º
Os eventos agropecuários calendarizados, que por ventura sejam suspensos, somente poderão ser realizados em outra data, mediante o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, inclusive no que se refere ao prazo de 10 dias.
§ 3º
Para leilões a SEAB/DEFIS/DDSA poderá credenciar médicos veterinários autônomos como responsáveis técnicos, auxiliando na recepção dos animais e conferência da documentação exigida por Lei.
§ 4º
A SEAB/DEFIS/DDSA baixará normas complementares para o fiel cumprimento deste artigo.