Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 2792 de 27 de Dezembro de 1996
Regula a execução do que dispõe a Lei nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, que trata da Defesa Sanitária Animal no Estado do Paraná e estabelece outras providências atinentes à Saúde Animal em geral.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A SEAB, através do DEFIS, por meio da DDSA em circunstâncias especiais, poderá em qualquer época determinar a vacinação e/ou exames dos animais, bem como determinar que espécies sensíveis serão passíveis de revacinação e/ou retestes.
§ 1º
Os animais localizados nas áreas circunscritas aos locais de eventos agropecuários ou aglomerações de animais poderão ser submetidos a revacinação e/ou exames.
§ 2º
As revacinações e/ou exames de que trata este artigo, serão custeados pelo proprietário dos animais.