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Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 2792 de 27 de Dezembro de 1996

Regula a execução do que dispõe a Lei nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, que trata da Defesa Sanitária Animal no Estado do Paraná e estabelece outras providências atinentes à Saúde Animal em geral.

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Art. 12

A SEAB, através do DEFIS, por meio da DDSA em circunstâncias especiais, poderá em qualquer época determinar a vacinação e/ou exames dos animais, bem como determinar que espécies sensíveis serão passíveis de revacinação e/ou retestes.

§ 1º

Os animais localizados nas áreas circunscritas aos locais de eventos agropecuários ou aglomerações de animais poderão ser submetidos a revacinação e/ou exames.

§ 2º

As revacinações e/ou exames de que trata este artigo, serão custeados pelo proprietário dos animais.

Art. 12, §1º do Decreto Estadual do Paraná 2792 /1996