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Artigo 11, Parágrafo 7 do Decreto Estadual do Paraná nº 2792 de 27 de Dezembro de 1996

Regula a execução do que dispõe a Lei nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, que trata da Defesa Sanitária Animal no Estado do Paraná e estabelece outras providências atinentes à Saúde Animal em geral.

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Art. 11

A profilaxia, o controle ou a erradicação de enfermidades infecto-contagiosas dos animais constará entre outras medidas do uso sistemático de vacinações táticas ou estratégicas e/ou exames, de acordo com as características e peculiaridades especificas de cada enfermidade, do ecossistema e as respectivas espécies suscetíveis.

§ 1º

O Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, em ato próprio, mediante projeto elaborado pela DDSA, baixará normas complementares determinado quais enfermidades e quais espécies animais serão passíveis de vacinação e/ou exames, assim como, a periodicidade de uso da vacina e/ou exame.

§ 2º

A vacinação e/ou exame, de que trata este artigo, serão obrigatórios e deverão ser executados e custeados pelo proprietário.

§ 3º

Nos casos de não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a SEAB, através do DEFIS, por meio da DDSA a executará de forma compulsória, cabendo ao proprietário indenizar todas as despesas e custos decorrentes desse ato, ficando ainda sujeito as penalidades previstas no presente Decreto.

§ 4º

Os exames de que trata este artigo, realizados por entidades públicas e privadas e de interesse da Defesa Sanitária Animal, deverão ser comunicados em formulário próprio à SEAB.

§ 5º

A execução da vacinação e exames, previstos neste artigo, poderá ser atribuída às entidades conveniadas de que trata o artigo 9º da Lei nº 11.504/96.

§ 6º

A SEAB, através do DEFIS, por meio da DDSA poderá credenciar pessoas para atuarem como vacinadores para fazer cumprir o que trata neste artigo.

§ 7º

Exames a título de estudos ou pesquisas de interesse da DSA não serão cobrados do produtor.

Art. 11, §7º do Decreto Estadual do Paraná 2792 /1996