Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 2792 de 27 de Dezembro de 1996
Regula a execução do que dispõe a Lei nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, que trata da Defesa Sanitária Animal no Estado do Paraná e estabelece outras providências atinentes à Saúde Animal em geral.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A profilaxia, o controle ou a erradicação de enfermidades infecto-contagiosas dos animais constará entre outras medidas do uso sistemático de vacinações táticas ou estratégicas e/ou exames, de acordo com as características e peculiaridades especificas de cada enfermidade, do ecossistema e as respectivas espécies suscetíveis.
§ 1º
O Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, em ato próprio, mediante projeto elaborado pela DDSA, baixará normas complementares determinado quais enfermidades e quais espécies animais serão passíveis de vacinação e/ou exames, assim como, a periodicidade de uso da vacina e/ou exame.
§ 2º
A vacinação e/ou exame, de que trata este artigo, serão obrigatórios e deverão ser executados e custeados pelo proprietário.
§ 3º
Nos casos de não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a SEAB, através do DEFIS, por meio da DDSA a executará de forma compulsória, cabendo ao proprietário indenizar todas as despesas e custos decorrentes desse ato, ficando ainda sujeito as penalidades previstas no presente Decreto.
§ 4º
Os exames de que trata este artigo, realizados por entidades públicas e privadas e de interesse da Defesa Sanitária Animal, deverão ser comunicados em formulário próprio à SEAB.
§ 5º
A execução da vacinação e exames, previstos neste artigo, poderá ser atribuída às entidades conveniadas de que trata o artigo 9º da Lei nº 11.504/96.
§ 6º
A SEAB, através do DEFIS, por meio da DDSA poderá credenciar pessoas para atuarem como vacinadores para fazer cumprir o que trata neste artigo.
§ 7º
Exames a título de estudos ou pesquisas de interesse da DSA não serão cobrados do produtor.