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Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 2711 de 05 de Novembro de 2015

Implanta o Programa de Regularização Ambiental do Estado do Paraná estabelecendo normas gerais e complementares

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Art. 24

O órgão ambiental estadual publicará, em até 30 (trinta) dias, norma regulamentando os procedimentos e análise para efetivação da compensação de reserva legal através da doação de áreas localizadas em Unidades de Conservação de domínio público pendentes de regularização.

Parágrafo único

A compensação de reserva legal através da doação de áreas localizadas em Unidades de Conservação de domínio público a serem regularizadas deverá ter sua constituição averbada na matrícula dos imóveis envolvidos.